STJ AREsp 2520861
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIVERCOM CONSTRUCAO CIVIL E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 428-429). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, em síntese, que (fls: 438-439): Evidente que no caso trata-se de matéria exclusiva de direito, pois o que se busca é a reforma da v. acórdão, haja vista que há a violação do artigo 85º, § 8º do Código de Processo Civil, tornando-se imprescindível a interposição do Recurso Especial, o que mudaria o processo num t odo, reformando a r. decisão objurgada. Sendo assim, resta claro que o presente recurso também não possui qualquer óbice da Súmula 7, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O escopo da questão aqui debatida é o de obter um posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito amparada por amplo suporte probatório do direito pleiteado, o que se requer é a observância e aplicação dos dispositivos infraconstitucionais apontados e uniformização da posição jurídica sobre a questão, visando a segurança jurídica. .. Nobres Ministros, com a devida vênia houve sim impugnação efetiva quanto à r. decisão objurgada, sendo devidamente comprovado que revela um verdadeiro absurdo e enriquecimento sem causa em favor de quaisquer das partes, se mostrando necessário, além do julgamento do Recurso Especial de fls. 61/69, que versa sobre o mérito da demanda, se mostra necessário também analisar a questão dos honorários advocatícios, tornando-se patente a ofensa ao artigo 85º, § 8º do Código de Processo Civil. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 451-454). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.