Decisão · STJ

STJ AREsp 2437328

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-06-20
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 5º E 6º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO DE PREÇOS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Na origem, a parte ora agravante ajuizou ação de procedimento ordinário em desfavor da Companhia do Metropolitano de São Paulo, com o fim de obter indenização pelos alegados prejuízos decorrentes das sucessões dos prazos contratuais. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Em relação aos arts. 5º e 6º do CPC, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 4. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base em premissas fáticas e na análise do contrato e dos termos aditivos firmados entre as partes, concluiu pela inviabilidade da revisão dos preços do pacto administrativo firmado entre elas. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Os mesmos obstáculos impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obstam a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 5º e 6º do CPC; (II) quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, aplicam-se as Súmulas 283/STF e 7/STJ, por ausência de impugnação a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e por demandar o reexame de matéria fático-probatória; e (III) a verificação do cabimento ou não da revisão contratual pretendida demandaria o reexame de matéria fático-probatória, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 6, ambas do STJ. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 3.287/3.296). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastado o obstáculo da Súmula 211/STJ em relação aos arts. 5º e 6º do CPC ao argumento de que "não há, sequer, necessidade de apresentá-los para questionamento. Estes artigos constituem normas gerais que regulamentam o processo, ou seja, não se trata de hipótese legal específica, mas sim de diretrizes fundamentais referentes a boa-fé e cooperação das partes no processo que permeiam a existência do processo civil" (fl. 3.307); (II) não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas de reconhecimento de que é devido o reajuste contratual pretendido, notadamente, pela circunstância de que "o METRÔ-SP reconheceu claramente e de forma inequívoca que possui débitos com a INEPAR decorrentes de desequilíbrio econômico-financeiro" (fl. 3.310); (III) o cerceamento do direito de defesa ficou configurado nos autos, ante o julgamento antecipado da lide sem deferir a produção de provas; (IV) para a apreciação do dissídio jurisprudencial não se faz necessária a incursão nas provas dos autos. Impugnação às fls. 3.319/3.355. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 5º E 6º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO DE PREÇOS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Na origem, a parte ora agravante ajuizou ação de procedimento ordinário em desfavor da Companhia do Metropolitano de São Paulo, com o fim de obter indenização pelos alegados prejuízos decorrentes das sucessões dos prazos contratuais. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Em relação aos arts. 5º e 6º do CPC, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 4. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base em premissas fáticas e na análise do contrato e dos termos aditivos firmados entre as partes, concluiu pela inviabilidade da revisão dos preços do pacto administrativo firmado entre elas. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Os mesmos obstáculos impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obstam a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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