Decisão · STJ

STJ AREsp 1318205

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2018-06-29publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional disposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham às pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública. 4. Nesse sentido há diversos julgados, sendo que, especificamente quanto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, citam-se os seguintes: EREsp n. 1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Almeida Marin Construções e Comércio Ltda. contra decisão proferida em agravo em recurso especial, cuja ementa possui o seguinte teor (fl. 1.773): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, o agravante aduz que, diferentemente dos precedentes colacionados nas decisões agravadas, não há no acórdão recorrido manifestação expressa no sentido de que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) não explora de atividade econômica com finalidade lucrativa e concorrencial. Sustenta não ser possível ao STJ aplicar precedentes com bases factuais distintas e tampouco dirimir diretamente tais questões não concretamente delineadas no caso dos autos, sob pena de ofensa aos artigos 9 e 10 do CPC, sendo hipótese de reconhecimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, para que o Tribunal de origem se pronuncie a respeito da atividade da agravada. Mencionada contrariedade ao art. 8º da Lei 4.380/64, que evidencia a ausência de atuação exclusiva, e defende que, ao contrário do consignado na decisão agravada, a CDHU explora "atividade econômica, sem regime de exclusividade, via comercialização de bens e serviços e obtenção de lucro, tanto que registrado em balanços" (fls. 1.879), não podendo, assim, ser aplicado o prazo prescricional reduzido de prescrição da fazenda pública. Ao final, aponta afronta a princípios constitucionais e ao que dispõe o artigo 173 e 174 da CF. A CDHU apresentou impugnação às fls. 1.824/1.902, defendendo a aplicação do prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 aos autos e, por conseguinte, a negativa de provimento do recurso, tendo em vista que "presta serviço público essencial e de notório interesse social, além de não auferir lucro e seus recursos constituírem verbas pertencentes ao Erário" (fls. 1.897); as verbas obtidas "são voltadas à consecução da sua finalidade social precípua, qual seja, o fornecimento de moradia à população carente do Estado de São Paulo" (fls. 1.899); não há "qualquer finalidade concorrencial na atuação da CDHU, tendo em vista que a apelada não compete com absolutamente nenhuma empresa atuante no mercado imobiliário, bem como as unidades habitacionais por ela produzidas não são livremente comercializadas" (fls. 1.899). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional disposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham às pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública. 4. Nesse sentido há diversos julgados, sendo que, especificamente quanto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, citam-se os seguintes: EREsp n. 1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020. 5. Agravo interno não provido.
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