STJ HC 903714
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. MERA IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 2. No presente caso, os réus foram flagrados, logo após o fato, dentro do veículo subtraído com vários bens das vítimas em seu interior, provas suficientes e idôneas a atestar a autoria delitiva, ainda que se considerasse irregular o reconhecimento realizado. 3. O princípio do ne pas nullité sans grief aplica-se com perfeição no caso em tela, porquanto em nada se aproveitaria o reconhecimento da nulidade, dado haver provas independentes e idôneas suficientemente robustas para a imputação da autoria aos réus, ainda que removidos os elementos inquinados. 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."(Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) 5. O cúmulo de majorantes teve como fundamentação o fato de que "os réus se dirigiram para o interior, longe das forças de segurança pública, onde deixaram a vítima, valendo-se, para tanto, de, no mínimo, três pessoas para realização da dinâmica, o que credencia a majoração no patamar indicado", argumentos concretos e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 443/STJ acima transcrita. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LUIS CARLOS MARTINS AJALA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUIS CARLOS MARTINS AJALA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5006839-53.2023.8.24.0018). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 8 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado roubo em comparsaria e mediante emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima (e-STJ fl. 1.224). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 1.224/1.233). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a infringência ao art. 226 do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento pessoal realizado (e-STJ fl. 6). Acrescenta, ainda, ser ilegal o cúmulo das majorantes (e-STJ fl. 16). Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente ou a redução da pena (e-STJ fl. 18). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações da impetração originária. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. MERA IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 2. No presente caso, os réus foram flagrados, logo após o fato, dentro do veículo subtraído com vários bens das vítimas em seu interior, provas suficientes e idôneas a atestar a autoria delitiva, ainda que se considerasse irregular o reconhecimento realizado. 3. O princípio do ne pas nullité sans grief aplica-se com perfeição no caso em tela, porquanto em nada se aproveitaria o reconhecimento da nulidade, dado haver provas independentes e idôneas suficientemente robustas para a imputação da autoria aos réus, ainda que removidos os elementos inquinados. 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."(Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) 5. O cúmulo de majorantes teve como fundamentação o fato de que "os réus se dirigiram para o interior, longe das forças de segurança pública, onde deixaram a vítima, valendo-se, para tanto, de, no mínimo, três pessoas para realização da dinâmica, o que credencia a majoração no patamar indicado", argumentos concretos e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 443/STJ acima transcrita. 6. Agravo regimental desprovido.