STJ REsp 2072484
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES SUMULARES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Contudo, o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS contra decisão da minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial. Consta dos autos que nos autos de cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária. A parte exequente, ora agravada, interpôs agravo de instrumento, no qual apontou erro nos cálculos, na medida que procedeu à exclusão integral dos períodos em que esteve em gozo de seguro desemprego. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO negou provimento à insurgência, em acórdão assim ementado (fl. 50): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO. SEGURO DESEMPREGO.1. Tratando-se de benefício de aposentadoria, é regular a exclusão das competências em que ocorreu recebimento de seguro desemprego, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91. Jurisprudência desta C. Corte. 2. Agravo de instrumento desprovido. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a agravada alega ofensa ao art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Aduz, para tanto, serem "incorretas as exclusões integral do benefício da parte recorrente, a mesma está devolvendo os valores recebidos do seguro desemprego, que só tornou indevido o recebimento depois a concessão do benefício se deu de forma tardia, não há que se falar em recebimento de dois benefícios, já que com a devolução dos valores, sana qualquer vício" (fl. 56). Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão impugnado divergiu de julgado desta Corte (REsp 1.982.937/SP), que entendeu não ser "RAZOÁVEL a exclusão do benefício previdenciário do segurado, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido, já que o recorrido deu causa ao recebimento do seguro desemprego" (fl. 58). Requer, assim, o provimento do recurso, reformando o acórdão recorrido, "para descontar somente os valores recebidos do seguro desemprego" (fl. 58). Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem. A Exma. Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n . 282, 284 e 356 do STF e 7 do STJ, além de não configurado o dissídio jurisprudencial. Contudo, reconsiderei a decisão em anterior agravo interno e dei parcial provimento ao recurso especial da segurada, para afastar a a dedução integral das parcelas da aposentadoria percebidas nos meses em que recebido o seguro-desemprego. Nas razões do agravo interno, defende o agravante que (fl. 129): Os valores recebidos do seguro desemprego, conforme cálculo por ela apresentado -, não foi objeto de análise pelo Tribunal. Logo, deve ser mantidas as Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Uma vez que a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Aduz que "o STJ não pode adentrar no campo probatório para rever cálculos em sede de cumprimento de sentença. Tampouco existe similitude fática do caso dos autos com o paradigma apresentado" (fl. 131). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do recurso especial. Contrarrazões às fls. 136-141. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES SUMULARES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Contudo, o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.