STJ REsp 2102676
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGO S DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. 1. Diante da comprovação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se necessário deferir a medida liminar, conferindo efeito suspensivo ao recurso interposto. 2. O juízo realizado em medidas cautelares é, por sua natureza, precário, pois se baseia na plausibilidade do direito alegado pela parte. Esse exame, fundamentado em um juízo de caráter eminentemente provisório, não deve ser confundido com a análise mais aprofundada própria da fase de cognição plena e exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trat a-se de agravo interno (e-STJ fls. 5.203/5.212) interposto contra decisão desta relatoria, que deferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A (e-STJ fls. 5.172/5.174). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 5.198/5.199). Em suas razões, a parte alega que, "sendo questão que poderia ter sido conhecida de ofício ou não, não se justifica a suspensão da execução dos honorários (verba alimentar decorrente de relação e fato gerador distintos), mormente quando há completa autonomia entre as causas" (e-STJ fl. 5.205). Afirma que "a fixação dos honorários no acórdão de fls. 4855/64 NÃO pode ser suprimida em caso de procedência da ação anulatória (autos 122840-98.2014), mormente quando referida ação foi ajuizada em 2014 (antes da impugnação ao cumprimento de sentença com base no art. 33-§ 1º-LA) e não fora alegada suposta prejudicialidade nas oportunidades anteriores, descabendo o rejulgamento do REsp, findado por julgamento em 21/11/2023" (e-STJ fl. 5.207). Aduz que, "ainda que fosse prejudicialidade (e não é), a causa já foi julgada (com provimento) e a hipótese do Art. 313-V-a-CPC não é aplicável ao caso, mesmo porque o fundamento do recurso provido em nada se assemelha à hipótese" (e-STJ fl. 5.209). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 5.219/5.224). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGO S DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. 1. Diante da comprovação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se necessário deferir a medida liminar, conferindo efeito suspensivo ao recurso interposto. 2. O juízo realizado em medidas cautelares é, por sua natureza, precário, pois se baseia na plausibilidade do direito alegado pela parte. Esse exame, fundamentado em um juízo de caráter eminentemente provisório, não deve ser confundido com a análise mais aprofundada própria da fase de cognição plena e exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.