STJ HC 900158
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA NO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação defensiva acerca das supostas agressões sofridas pelo agravante - durante a prisão em flagrante - não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impossibilita o exame de tal questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente registra outras ações penais em curso; e embora posto em liberdade em 9/11/2023, em outro processo no qual responde também pelo delito de tráfico de drogas, voltou a ser preso novamente, dias depois, na posse de 17g de crack. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ADRIANO GARCIAS GOMES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa afirma que o núcleo da prisão em flagrante é questionável, o que se constata de laudo médico juntado aos autos, o qual demonstra que o acusado teria sofrido agressões físicas. Insiste na tese de que não há motivação concreta para a prisão cautelar, em razão da pequena quantidade de droga apreendida, bem como do fato de que o risco de reiteração delitiva que fundamentou a cautelar preventiva está respaldado em segregação cumprida no curso de processo do qual o recorrente foi, ao final, absolvido. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA NO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação defensiva acerca das supostas agressões sofridas pelo agravante - durante a prisão em flagrante - não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impossibilita o exame de tal questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente registra outras ações penais em curso; e embora posto em liberdade em 9/11/2023, em outro processo no qual responde também pelo delito de tráfico de drogas, voltou a ser preso novamente, dias depois, na posse de 17g de crack. 3. Agravo não provido.