Decisão · STJ

STJ AREsp 2021563

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-11-26publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice constante das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. .. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Mike Luis de Borba Alves contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 492/495): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF: IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Na presente insurgência, a defesa sustenta que a decisão de inadmissão não merece prosperar, porquanto o recurso especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade, não havendo incidência, no caso concreto, dos obstáculos indicados pelo Douto Desembargador (fl. 502). Reforça que se busca apenas a correta e justa aplicação do dispositivo constitucional violado. A simples menção aos fatos para fins de contextualização não implica na alegada pretensão de reexame de matéria fato-probatória. A lei não se aplica no vácuo e a contextualização das circunstâncias que conduziram a r. decisão que afrontam a norma se mostra implacável. .. Não há o ímpeto de reanalisar a prova produzida nos autos, o que é vedado, ante a súmula 7/STJ. O que se pretende é adequação correta da norma ao contexto fático probatório, visto que, caso não utilizado de forma correta, acaba por incidir em violação à normas federais, o que não é admissível (fl. 503). O agravante indica, ainda, que o Douto Ministro, também no ponto, entendeu por não conhecer do agravo, haja vista a incidência da súmula 284/STF, entendendo que houve impugnação genérica, quanto ao fundamento da decisão de inadmissão, não sendo indicada a correta fundamentação para as mencionadas violações. .. Ocorre que, diferentemente do contido no r. acórdão ora combatido, foram indicados elementos concretos a elucidar as mencionadas violações, demonstrando a suficiência da argumentação, na medida em que a infringência evidenciada no presente feito, diz respeito à aplicação da pena e sua proporcionalidade (fl. 504). Ao final da peça recursal, requer o agravante seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente Agravo Regimental para conhecer o Recurso Especial para os fins postulados (fl. 505). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice constante das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. .. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
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