STJ RHC 195874
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 3. Na espécie, depreende-se dos autos que a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o recorrente em seu desfavor uma condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado, uma ação penal em andamento pela prática do delito de furto qualificado, bem como uma ação penal em andamento também pela prática do crime de roubo circunstanciado. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR ATAIDE DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 263/268). Em suas razões, sustenta a defesa que "o Recorrente encontra-se em uma situação de restrição de liberdade que não encontra respaldo fático. Tanto na decretação da prisão "AUTOMÁTICA", quanto no V. Acórdão o argumento utilizado para manter a prisão, é de que não .. está demonstrado nos autos o constrangimento ilegal e que a manutenção da prisão cautelar do Recorrente encontra-se satisfatoriamente fundamentada especialmente na garantia da ordem pública. No entanto, não fundamenta a decisão, apenas alega a ordem pública" (e-STJ fl. 279). Diante disso, pede "seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para conhecimento do agravo e provimento do Recurso Ordinário, garantindo o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo, fazendo cessar a ilegal constrição ao direito de liberdade do recorrente, bem como seja fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena. Sendo mantida a r. decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado" (e-STJ fl. 298). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 3. Na espécie, depreende-se dos autos que a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o recorrente em seu desfavor uma condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado, uma ação penal em andamento pela prática do delito de furto qualificado, bem como uma ação penal em andamento também pela prática do crime de roubo circunstanciado. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.