STJ HC 892312
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretendida absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e de associação demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 2. Não há desproporcionalidade no aumento da pena básica em 1/2 - pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico -, tendo como fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida (576kg de cocaína). 3. Segundo entendimento firme desta Corte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, ao exigir a permanência e estabilidade dos agentes na prática criminosa, por óbvio, inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM FERNANDO DE CAMARGO LOPES contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 1.910-1.921) Neste agravo regimental, alega a defesa, em suma, que "o caso revela razões suficientes para concessão da ordem de ofício para absolver o agravante, pois conforme exaustivamente debatido nos autos, o paciente William não tinha conhecimento sobre a existência de ilícitos na edícula, sendo que, caso soubesse jamais teria recebido os policias e teria alegado desconhecer o correu Ricardo." (e-STJ, fl. 1.927) Sustenta ser cabível, também, a absolvição do réu quanto ao delito de associação, "porquanto não fora demonstrado, durante a instrução probatória, estabilidade e permanência em relação ao agravante William, de modo que, a prova técnica dos telefones celulares não apontam contatos sobre comercio de drogas ou qualquer outro tipo de ilícito relacionado." (e-STJ, fl. 1.928) Aduz que a exasperação das penas foi realizada com base apenas em perigo abstrato dos delitos. Aponta, ainda, a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretendida absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e de associação demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 2. Não há desproporcionalidade no aumento da pena básica em 1/2 - pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico -, tendo como fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida (576kg de cocaína). 3. Segundo entendimento firme desta Corte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, ao exigir a permanência e estabilidade dos agentes na prática criminosa, por óbvio, inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 4. Agravo regimental desprovido.