STJ HC 890980
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma purame nte matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de paciente custodiado em 11/7/2023 (e-STJ fls. 21/25); com a denúncia recebida no dia 14/7/2023, audiências de instrução realizadas em 12/9/2023, 27/11/2023 e 11/3/2024. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON SALVIANO CONCEICAO DA SILVA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 107/110). Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, desde 11/7/2023, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (e-STJ fls. 21/25). Em suas razões, reitera a defesa a tese de excesso de prazo para a formação a culpa, enfatizando que "não pode ser imputada à defesa ou ao paciente nenhuma conduta procrastinatória, decorrendo o atraso exclusivamente da demora na realização de atos processuais a cargo do Poder Judiciário" (e-STJ fl. 118). Ressalta que "o importante é verificar se foi ou não ultrapassado o prazo razoável para o julgamento do réu preso, independente da fase em que se encontra o processo. É, justamente, o caso do paciente, que está preso preventivamente há mais de 250 (duzentos e cinquenta) dias sem que tenha havido o encerramento da instrução processual" (e-STJ fl. 119). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma purame nte matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de paciente custodiado em 11/7/2023 (e-STJ fls. 21/25); com a denúncia recebida no dia 14/7/2023, audiências de instrução realizadas em 12/9/2023, 27/11/2023 e 11/3/2024. 3. Agravo regimental desprovido.