STJ HC 886272
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSTATADA A GRAVIDADE DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, " .. o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. Constatado também "que o acusado foi flagrado em ponto conhecido pelo tráfico de entorpecentes, trazendo consigo 7 (sete) porções de maconha, 8 (oito) petecas de cocaína e 12 (doze) pedras de crack, já embaladas em porções individuais, prontas para a venda, além de quantia em dinheiro, dividida em notas fracionadas, em uma clara demonstração da prática do narcotráfico", como óbice ao benefício do tráfico privilegiado. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, em casos tais, "A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do crime, em que o réu foi surpreendido com os entorpecentes em conhecido ponto de venda de substâncias ilícitas, além da existência de anotações por atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas, são motivações idôneas para afastar a minorante do tráfico pri vilegiado." (AgRg no AREsp n. 2.429.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 119-124, que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa do agravante que a decisão merece ser reformada, pois ficou claro que a controvérsia apresentada não envolve a reanálise de fatos e provas, mas apenas questões de direito. Em relação aos fundamentos utilizados na decisão, aduz a defesa que, no julgamento do AgRg no HC n. 761.799/SP, por maioria de votos, o recurso foi provido para o reconhecimento da minorante, caso semelhante aos dos autos, pois "Foi mencionado na sentença e no acórdão os "boletins de ocorrência" referentes a atos infracionais, mas não refere a gravidade dos atos, muito menos está documentado nos autos", pelo que se faz inviável invocar os registros dos supostos atos infracionais para afastar a minorante. Expõe considerações quanto à questão, inclusive com arrimo em jurisprudência do STF ali mencionada. No tocante ao fundamento de quantidade e variedade da droga, aduz que esta não pode ser afastada para retirar o privilégio a teor da jurisprudência deste Tribunal ali transcrita. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSTATADA A GRAVIDADE DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, " .. o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. Constatado também "que o acusado foi flagrado em ponto conhecido pelo tráfico de entorpecentes, trazendo consigo 7 (sete) porções de maconha, 8 (oito) petecas de cocaína e 12 (doze) pedras de crack, já embaladas em porções individuais, prontas para a venda, além de quantia em dinheiro, dividida em notas fracionadas, em uma clara demonstração da prática do narcotráfico", como óbice ao benefício do tráfico privilegiado. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, em casos tais, "A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do crime, em que o réu foi surpreendido com os entorpecentes em conhecido ponto de venda de substâncias ilícitas, além da existência de anotações por atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas, são motivações idôneas para afastar a minorante do tráfico pri vilegiado." (AgRg no AREsp n. 2.429.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 4. Agravo regimental improvido.