Decisão · STJ

STJ AREsp 2396426

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DE CONTROLE ABSTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Os arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999 não foram objeto de debate no âmbito do Tribunal de Justiça, de tal sorte que as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF são óbices ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA contra decisão que, com apoio nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute se a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ajuizada por entidade associativa, da qual faz parte, se inseriria no conceito de "ações em curso" para fins de aplicação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.019/DF (tema 1093); e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso sustenta, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1060/1070): A agravante cuidou de oferecer embargos de declaração (dois, mais especificamente), em face do acórdão da C. 2ª Turma Cível do TJDFT - que deu provimento ao recurso de apelação do Distrito Federal e reputou prejudicado o apelo da impetrante -, para que não apenas restassem enfrentadas todas as questões aventadas durante o trâmite processual, mas também para que fossem devidamente prequestionados os dispositivos legais suscitados (no caso, os arts. 27e 28 da Lei nº9.868/1999), com base nos quais se funda o seu direito de ver reconhecida a ADI nº 5.439, da "ABRADIMEX", como "ação judicial em curso", para sua exclusão da regra de modulação estipulada no julgamento do tema nº 1.093 do STF. No presente caso, o TJDFT deixou de enfrentar, quando do julgamento dos embargos de declaração, as seguintes questões: (i) ter surgido o interesse da agravante, em se manifestar sobre a existência da ADI nº 5.439, da "ABRADIMEX" (entidade da qual é associada), apenas após a sentença proferida em 1º grau (em 17.06.2021), quando houve a interposição de recurso de apelação pelo Distrito Federal que trazia como argumento a necessidade de inclusão da agravante na regra de modulação fixada no tema nº 1.093 do STF (ou seja, a questão relativa à existência da ADI nº 5.439 da "ABRADIMEX" só poderia ter sido invocada nas contrarrazões ao recurso de apelação do Distrito Federal, e não antes); (ii) como consequência, não foi enfrentado o argumento de que a decisão do STF sobre a modulação, fixando a data de julgamento - e não a data da publicação da ata da sessão de julgamento -como marco temporal para verificação das "ações judiciais em curso", para fins de modulação dos efeitos da decisão proferida no tema nº 1.093 do STF, só veio a ocorrer em 17.08.2021, ou seja, APÓS já ter sido proferida sentença nos autos(em 17.06.2021); (iii) também por ter sido considerada extemporânea a manifestação da agravante acerca da existência da ADI nº 5.439, da "ABRADIMEX", não houve o efetivo enfrentamento da questão atinente ao seu reconhecimento como "ação judicial em curso" quando do julgamento da ADI nº 5.469 e do RE nº 1.287.019/DF; (iv) e, da mesma forma, não foi devidamente apreciado o fundamento levado à sua apreciação pela agravante quanto aos efeitos erga omnes e vinculantes de que desfrutam as decisões proferidas em controle concentrado, o que significa dizer que a agravante tinha a legítima expectativa de que seria alcançada pela decisão proferida na ADI nº 5.439, ajuizada pela sua entidade de classe, a "ABRADIMEX" .. ao contrário do que se decidiu na decisão ora agravada, houve, no presente caso, o devido prequestionamento da matéria(ao menos implicitamente), não havendo que se falar em aplicação da Súmula211 do STJ e da Súmula282 do STF. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1077/1083). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DE CONTROLE ABSTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Os arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999 não foram objeto de debate no âmbito do Tribunal de Justiça, de tal sorte que as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF são óbices ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido.
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