STJ REsp 1994085
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que houve caráter protelatório na oposição de embargos declaratórios com fim de rediscutir matéria de mérito já decidida, razão pela qual se aplicou a multa estipulada no 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o caráter protelatório, ou não, dos embargos de declaração opostos demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 458): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Os agravantes alegam que não incide a Súmula 7/STJ à hipótese, haja vista que "A matéria relacionada ao afastamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, não exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 466). Alegam, ainda, inaplicável a Súmula 284/STF ao caso, sob o argumento de que "inexiste deficiência na fundamentação, pois a matéria relativa a ausência de trânsito em julgado do acórdão prolatado no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011/STF) vem sendo alegada desde que iniciada a fase recursal, bem como em razão de que se deve levar em conta o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil" (fls. 473-474). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que houve caráter protelatório na oposição de embargos declaratórios com fim de rediscutir matéria de mérito já decidida, razão pela qual se aplicou a multa estipulada no 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o caráter protelatório, ou não, dos embargos de declaração opostos demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.