Decisão · STJ

STJ AREsp 2472385

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Randon Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 250): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante repisa a ocorrência de omissões no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relevantes ao julgamento da lide, sobretudo no que se refere à "existência de erro material do julgado, principalmente pelo fato de que a mesma Câmara Cível do Tribunal Cearense já havia certificado a tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora Agravante" (fl. 265, e-STJ). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de correção de erros materiais constantes do julgado. Sem impugnação ao recurso (fl. 269, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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