STJ HC 790404
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática , atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GUILHERME CORREA AUGUSTO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 136/143, por meio da qual conheci em parte do habeas corpus impetrado em benefício do agravante e, nessa extensão, deneguei-lhe a ordem. Depreende-se dos autos que o agravante, denunciado pelos delitos do art. 161, § 1º, inciso II (esbulho possessório, por duas vezes), art. 157, § 2º, inciso II (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas) e art. 158, § 1º (extorsão qualificada, por três vezes), todos do Código Penal, foi, em primeiro grau de jurisdição, absolvido dos delitos de roubo; beneficiado pela extinção da punibilidade dos delitos de esbulho possessório pela ocorrência da decadência; e condenado, pelos crimes de extorsão qualificada, por três vezes, em concurso material, à pena de 17 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, cometidos ao longo do ano de 2020 (e-STJ fls. 43/101). Tal condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na decisão agravada, entendi, no que se refere à terceira fase da dosimetria , que não houve o debate da tese de inidoneidade da fração de aumento aplicada, motivo pelo qual o tema não poderia ser analisado de forma originária, sob pena de supressão de instância. Acrescentei que, ainda que de ofício, não havia nulidade a ser sanada, pois apresentada fundamentação concreta para o cúmulo das duas causas de aumento descritas na lei (concurso de agentes e uso de arma de fogo). Por fim, entendi pela idoneidade do entendimento, apresentado pela jurisdição ordinária, acerca do concurso material de crimes, indeferindo o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva que, ademais, só poderia ser reconhecida mediante a revisão do conjunto fático-probatório dos autos para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que ficou demonstrado o concurso material entre os três delitos, o que é vedado na célere via do habeas corpus. Nas razões do presente agravo, a defesa se insurge contra a afirmação de ausência de debate sobre a fração aplicada na terceira fase, argumentando que o efeito devolutivo amplo da apelação e a possibilidade de conhecimento da matéria, até mesmo de ofício, pela autoridade coatora afastam o fundamento da decisão monocrática de que o tema não fora tratado pela origem. Afirma que, superado o fundamento de que este Sodalício não pode conhecer da matéria, o acréscimo de pena quase em seu grau máximo denota excesso que deve ser retificado. Acrescenta que o caso demanda o reconhecimento do crime continuado pelo preenchimento dos requisitos legais exigidos. Ao fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à Sexta Turma, para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática , atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.