STJ HC 899271
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se da leitura do trecho colacionado que o referido elemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente fotografias, imagens de câmeras de segurança próximas ao local, descoberta de roupas usadas no momento do crime na residência do agravante, bem como o depoimento prestado pelo adolescente que praticou os atos juntamente com ele. 3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR FERNANDES DE SOUZA contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500523-97.2022.8.26.0120). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos arts. 157, § 2º, II, IV e VII, do Código Penal, e 244-B, caput, da Lei n. 8069/1990, todos na forma do art. 69 do CP, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 33/37). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena privativa de liberdade para 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 17/30). No habeas corpus, a defesa sustentou a ilegalidade no reconhecimento fotográfico, já que realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Argumentou que "a vítima e testemunha não reconheceram o apelante como autor do crime presencialmente e muito menos em sede judicial" (e-STJ fl. 8). Dessa forma, requereu liminarmente a revogação da prisão preventiva do agravante. No mérito, pleiteou o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do réu. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 47/48). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 51/54 e 58/80). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 84/88). Às e-STJ fls. 91/102, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera a ilegalidade do reconhecimento fotográfico a que o agravante foi submetido, consignando que "a condenação de primeiro grau se baseou unicamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, comprometido pela nulidade, e ainda, não reiterado em juízo" (e-STJ fl. 124). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se da leitura do trecho colacionado que o referido elemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente fotografias, imagens de câmeras de segurança próximas ao local, descoberta de roupas usadas no momento do crime na residência do agravante, bem como o depoimento prestado pelo adolescente que praticou os atos juntamente com ele. 3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 4. Agravo regimental desprovido.