Decisão · STJ

STJ HC 909029

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE DELITIVA DO AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para haver reconhecimento da ficção jurídica que é a continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir dolo unitário entre as infrações perpetradas, por meio da execução de um planejamento anterior, conforme a teoria mista ou objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência atual. 2. Na hipótese, tem-se que os delitos foram perpetrados mediante modus operandi distintos, ora por meio de concurso de agentes, ora agindo o agravante sozinho e mediante escalada, contra uma única vítima, depois contra múltiplas vítimas, denotando, em verdade, habitualidade criminosa, conforme bem pontuado pela Corte estadual. 3. Desconstituir o que foi declinado para afastar a continuidade delitiva implica apreciação aprofundada dos elementos de prova, providência vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDAN HA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALNEZ SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 30/33, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente a impetração. Na hipótese, o ora agravante foi condenado pela prática de múltiplos crimes, e teve a aplicação do instituto do crime continuado indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Campinas/SP (e-STJ fls. 22/23). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 24/27, sem ementa. Daí a impetração do writ, no qual defesa sustentou ser imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva, asseverando que foram preenchidos os requisitos para tanto. Ao final, requereu a aplicação do instituto da continuidade delitiva. Às e-STJ fls. 30/33, a Presidência indeferiu liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que é imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que tal providência "não demanda a prova de vínculo subjetivo ou unicidade de desígnios, e tal se extrai da Lei de Introdução ao Código Penal, tendo o legislador pátrio deixado muito claro que adotou a teoria objetiva pura" (e-STJ fl. 42). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE DELITIVA DO AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para haver reconhecimento da ficção jurídica que é a continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir dolo unitário entre as infrações perpetradas, por meio da execução de um planejamento anterior, conforme a teoria mista ou objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência atual. 2. Na hipótese, tem-se que os delitos foram perpetrados mediante modus operandi distintos, ora por meio de concurso de agentes, ora agindo o agravante sozinho e mediante escalada, contra uma única vítima, depois contra múltiplas vítimas, denotando, em verdade, habitualidade criminosa, conforme bem pontuado pela Corte estadual. 3. Desconstituir o que foi declinado para afastar a continuidade delitiva implica apreciação aprofundada dos elementos de prova, providência vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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