STJ AREsp 2419892
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GESTÃO DE NEGÓCIOS. VALOR INDICADO PELA EXECUTADA. INCORREÇÃO NÃO COMPROVADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o valor em questão já havia sido indicado anteriormente pela própria executada ora agravante, não havendo que se falar em nova apuração", bem como de que "os valores que a recorrente pretende ver abatidos não estão, comprovadamente, relacionados com o contrato estabelecido entre as partes", a fim de verificar a ocorrência, ou não, do alegado enriquecimento sem causa da Binance - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 321): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GESTÃO DE NEGÓCIOS. VALOR INDICADO PELA EXECUTADA. INCORREÇÃO NÃO COMPROVADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em suma, que a decisão recorrida deixou de examinar os fundamentos que demonstraram a omissão quanto às questões essenciais ao deslinde do feito; que não há falar em reinterpretação de cláusulas contratuais, tampouco em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; bem como que demonstrou que haverá enriquecimento sem causa de mais de vinte milhões de reais em favor da Binance. Reitera, ainda, as razões expendidas no recurso especial. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 358-384). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GESTÃO DE NEGÓCIOS. VALOR INDICADO PELA EXECUTADA. INCORREÇÃO NÃO COMPROVADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o valor em questão já havia sido indicado anteriormente pela própria executada ora agravante, não havendo que se falar em nova apuração", bem como de que "os valores que a recorrente pretende ver abatidos não estão, comprovadamente, relacionados com o contrato estabelecido entre as partes", a fim de verificar a ocorrência, ou não, do alegado enriquecimento sem causa da Binance - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.