Decisão · STJ

STJ HC 875254

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga do distrito da culpa. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante concorreu para o crime de tentativa de homicídio da vítima, mediante disparos de arma de fogo. Consta, ainda, que o acusado submeteu a vítima, "sob seu poder, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, com forma de lhe aplicar castigo pessoal", em razão de uma dívida não quitada. Além disso, consoante consignado no decreto preventivo, o agravante não foi localizado pela autoridade policial após os fatos, estando em loc al incerto e não sabido. 4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA CARDOSO, contra a decisão de fls. 115-121 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentação idônea para a sua manutenção, visto que não estão presentes os requisitos demais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. Pontua que é primário, possuindo residência fixa e família constituída. Alega que o não conhecimento do presente writ sem a apreciação do pedido liminar, resultou na violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga do distrito da culpa. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante concorreu para o crime de tentativa de homicídio da vítima, mediante disparos de arma de fogo. Consta, ainda, que o acusado submeteu a vítima, "sob seu poder, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, com forma de lhe aplicar castigo pessoal", em razão de uma dívida não quitada. Além disso, consoante consignado no decreto preventivo, o agravante não foi localizado pela autoridade policial após os fatos, estando em loc al incerto e não sabido. 4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →