Decisão · STJ

STJ AREsp 2330932

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-29publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência foi arbitrado com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/DFT. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 208/216) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso (e-STJ fls. 199/202). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 212/216): .. o Parágrafo 8-A do artigo 85 foi incluído no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.365, que foi publicada em 02.06.2022. .. 17. Essa Corte Superior de Justiça tem firmado o entendimento de que a sentença, ou o ato análogo, no caso a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras do CPC quanto a esses honorários. .. para que sejam fixados os honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa nos mesmos moldes já decididos por esse Colendo STJ para situação idêntica nestes mesmo autos, fixando-se conforme já decidido pela Eminente Ministra Nancy Andrighi no julgado suso transcrito (RESP 2.044494/DF), no valor de R$ 1.000,00. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 231/235), afirmando (e-STJ fl. 233): Somente com o acórdão proferido pelo E. TJDFT no AGI (fls. 46/49 e-STJ) ocorreu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, podendo se falar em marco temporal da fixação dos honorários. E este julgamento foi prolatado no dia 03 de junho de 2022, quando já vigente a previsão do §8-A do art. 85 do CPC. Em segundo lugar, mesmo que a decisão proferida em 14.09.2021 no cumprimento de sentença seja entendida como marco temporal, não há qualquer vedação para que o Nobre Relator utilize os limites do §8º-A para balizar a sua decisão de arbitramento de honorários por equidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência foi arbitrado com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/DFT. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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