Decisão · STJ

STJ AREsp 2511934

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-06-20
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTURIENTE. INFECÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do ente público pelo dano ocasionado à autora, é certo que a alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SERRA desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de estabelecer se houve elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em especial apelo (Súmula 7/STJ) e (II) no tocante ao valor indenizatório não se verificou, na espécie, afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 844/849). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não é caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois: (I) o recurso não enseja o revolvimento de fatos e provas, pois a matéria suscitada no apelo nobre se limita à análise do enquadramento legal dos fatos assentados no v. acórdão, sobretudo no que concerne à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, "porquanto considerou que uma queda em via pública, por si só, teria o condão de ensejar indenização por danos morais" (fls. 855/856); (II) o valor da condenação por danos morais alcançou o "importe elevado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem, contudo, existir nos autos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, violando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 856). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 863). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTURIENTE. INFECÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do ente público pelo dano ocasionado à autora, é certo que a alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido.
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