Decisão · STJ

STJ AREsp 2117491

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-05-02publicado em 2024-06-20
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRENO DIAS DE CASTRO NETO e OUTROS contra acórdão da relatoria da eminente Ministra Assuste Magalhães, que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 413-426): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.507.061/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.990.061/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022. V. no caso concreto, rever o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos em que fundamentado o acórdão de origem, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante que o acórdão embargado padece de vício de omissão, nos seguintes termos: Não se pode ignorar que o C. Tribunal de origem pautou seu entendimento na genérica afirmação de que a remuneração percebida pelos Embargantes seria óbice à concessão do benefício. Ora, a análise do direito à benesse a partir de critérios subjetivos que não levam em consideração a situação concreta da parte já foi, por diversas vezes, rechaçada por essa Eg. Corte. Esse Eg. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido ser indispensável a efetiva avaliação da capacidade econômico-financeira da parte para responder pelos custos de um processo sem que isso implique prejuízo à sua subsistência e/ou de sua família. .. Vê-se, portanto, que a jurisprudência desse C. Corte é uníssona quanto à impossibilidade de vincular a análise da concessão de gratuidade à remuneração bruta percebida pelo jurisdicionado ou à faixa de isenção do imposto de renda ou ao teto de benefícios do INSS, critérios que, ao longo dos anos, têm sido criados pela jurisprudência dos Tribunais de origem. Assim, entendem os Autores que essa C. Turma incorreu em omissão ao não se atentar para a inaplicabilidade do óbice da Súmula n.º 7/STJ ao feito em tela, porquanto a discussão encontra-se devidamente delimitada no r. julgado de origem e, claramente, destoa da jurisprudência desse C. Tribunal. (fls. 432-440). Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 445). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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