STJ RMS 72182
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não alegadas pela parte embargante. no caso dos autos. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Quarta Turma (fls. 430-436), na qual não conhecido o agravo interno, esse de sua vez manejado contra a decisão monocrática de fls. 319-322, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado. Eia a ementa do acórdão embargado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. O recurso ordinário em mandado de segurança desafiava acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra v. acórdão do Colégio Recursal de Jaboticabal/SP, pelo qual foi dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 0100083-08.2021.8.26.9049, reconhecendo a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Taquaritinga para processar e julgar a ação. Pleito de reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento do feito. Inadequação da via eleita. Aplicação do artigo 5º, II, da Lei12.016/2009 e da Súmula nº 267 do C. STF. Cabimento, em tese, de Recurso Extraordinário, já interposto. Possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, consoante o art. 1029, § 5º, do CPC/15. Impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substituto recursal. Precedentes. PREJUDICADO O RECURSO. Consoante se observa dos autos, a ora agravante impetrou, na origem, mandado de segurança contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 01000083-08.2021.8.26.9049, da Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, determinou a manutenção do feito no Juizado Especial Cível. Afirmou a insurgente que a matéria controvertida, decorrente da pretensão de anulação de acordo (termo de confissão de dívida) firmado entre a Cooperativa de Consumo Popular da Região de Fernando Prestes com a peticionante, não poderia ser veiculado no juizado especial por demandar a realização de provas incompatíveis com procedimento, dentre as quais a perícia atuarial, motivo pelo qual adequada a deliberação do magistrado de piso que decidiu pela remessa dos autos à Justiça comum. O Tribunal de origem não conheceu do mandado de segurança em virtude da aplicação do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, o qual estabelece que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Considerou a Corte local, ausente o interesse de agir do impetrante, dada a possibilidade de o acórdão ser impugnado via recurso extraordinário - tendo sido interposto o correlato recurso - podendo a parte formular o pedido de efeito suspensivo nos termos do que dispõe o artigo 1029, § 5º do CPC. Nas razões do recurso ordinário (fls. 221-236), alegou a parte ser imprescindível o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, dada a necessidade de realização de perícia e de o recurso extraordinário não ser dotado de efeito suspensivo. Apontou como violados os artigos 98, I e 5º, LV da Constituição Federal; 3º e 51, II da Lei nº 9099/95. Afirmou presente a "probabilidade do Direito, ante toda previsão legal angariada, pois as causas que justificam a competência da justiça comum são jurídicas e dispostas de forma objetiva na legislação dos Juizados". Sustentou existir "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que ensejará a Recorrente a persistência de graves e irreparáveis danos de ordem processual e material, pois em razão da manutenção dos autos no Juizado Especial, não terá a Recorrente a possibilidade de realização de perícia atuarial, e por consequência, deixará de cobrar o reajuste do ano de 2017 aos Cooperados e os demais devidos". Contrarrazões (fls. 306-313). O recurso ordinário subiu à análise desta Corte Superior. Na decisão agravada, negou-se provimento ao reclamo ante os seguintes fundamentos: a) o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada, circunstância inocorrente no caso; b) incidência do enunciado nº 267 da Súmula do STJ: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"; c) aplicável a Súmula 640/STF: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"; d) aplicação do óbice da súmula 283/STF ante a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão; e) inviabilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais por esta Corte Superior. Irresignado, interpôs agravo interno (fls. 326-408) reiterando os termos do recurso ordinário desprovido. Impugnação às fls. 412-426. No acórdão de fls. 430-436, o colegiado da Quarta Turma não conheceu do agravo interno ante a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, dada a ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a cooperativa médica opõe aclaratórios (fls. 442-451), repisando a tese acerca da possibilidade de manejo do mandado de segurança para controle da competência dos Juizados Especiais. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não alegadas pela parte embargante. no caso dos autos. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração não conhecidos.