Decisão · STJ

STJ REsp 1639498

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-11-22publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE, DESDE QUE DECLINE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. TEMA N. 626 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não possui as omissões apontadas pelo agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão por negar provimento ao recurso, consoante jurisprudência consolidada sob o rito dos recursos especiais repetitivo, no sentido de que: "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (Tema n. 626 do STJ). 2. Nesta Corte, a decisão negou provimento ao recurso especial porque o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial deu-se após o requerimento administrativo e em momento anterior ao ajuizamento da ação, de modo que cabível manter a fixação do termo inicial do benefício pelo acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDENIR JOSE CASAS contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que negou provimento ao recurso especial (fls. 596-602), em decisão complementada em sede de embargos de declaração (fls. 621-623). Consta dos autos que a sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao agravante a aposentadoria especial, com data de início fixada no ajuizamento da ação e renda mensal inicial equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tendo em vista a implementação de mais de vinte e cinco anos de trabalho exclusivamente especial. As partes apelaram, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos recursos e à remessa necessária, adequando de ofício a incidência de juros e da correção monetária e determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício (fls. 441-452). Os embargos de declaração do autor foram providos, sem efeitos infringentes, apenas para agregar fundamentos ao julgado e dar por prequestionados os dispositivos suscitados (fls. 482-488). Seguiu-se a interposição de recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. A insurgência aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 49, inciso I, alínea a, e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Defende que a data de início de benefício - DIB da aposentadoria especial concedida deve observar o desligamento do último emprego do segurado ou, subsidiariamente, para a data que a parte recorrida tomou plena ciência da existência do vínculo empregatício. O apelo raro foi admitido. A então Ministra Relatora decidiu por negar provimento ao recurso especial, considerando que a DIB é projetada na citação válida (ajuizamento da ação), uma vez que o preenchimento dos requisitos ocorreu após o requerimento administrativo e em momento anterior ao ajuizamento da ação. Contudo, manteve o acórdão recorrido, que fixou o termo inicial no ajuizamento da ação, para evitar reformatio in pejus. Outrossim, rejeitou os declaratórios. No agravo interno, busca o Agravante o provimento dos embargos de declaração para reconhecer omissão quanto (fl. 632): a) A efetiva implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, a qual se deu na data de 31/01/2006, e não somente na data do protocolo da ação (17/10/2010); considerando que o processo administrativo de concessão terminou em 13/10/2008, data da decisão do último recurso administrativo do segurado em busca de seu benefício. b) A análise do artigo 57, §2º c/c com o artigo 49, I, "a" da lei 8.213/91, uma vez que não restaram aplicados no caso em tela. c) A análise do pedido sucessivo inserido no item "c" do Agravo Interno em Recurso Especial, quanto a fixação da DIB do benefício de aposentadoria especial do Embargante, para a data que o INSS tomou pleno conhecimento da existência de vínculo empregatício entre o Embargante e sua empregadora (18/09/2008). Aduz que ao contrário do que afirma a decisão agravada, implementou todos os requisitos durante o trâmite do processo administrativo. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 652-662, opinou pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE, DESDE QUE DECLINE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. TEMA N. 626 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não possui as omissões apontadas pelo agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão por negar provimento ao recurso, consoante jurisprudência consolidada sob o rito dos recursos especiais repetitivo, no sentido de que: "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (Tema n. 626 do STJ). 2. Nesta Corte, a decisão negou provimento ao recurso especial porque o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial deu-se após o requerimento administrativo e em momento anterior ao ajuizamento da ação, de modo que cabível manter a fixação do termo inicial do benefício pelo acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.
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