Decisão · STJ

STJ HC 907164

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretame nte comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de duas balanças de precisão e de mais de 3kg (três quilos) de cocaína, asseverando, ainda, que "o acusado admitiu a posse dos entorpecentes e alegou que os guardava por ordem de "RANDU", indivíduo custodiado no sistema penitenciário (fl. 13)". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MAYCOW FELIPE SANTOS ALVES contra a decisão deste relator que denegou o habeas corpus in limine (e-STJ fls. 44/49). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ante a apreensão "de mais de 3 kg de cocaína, 2 balanças de precisão e 5 gramas de maconha" (e-STJ fl. 34, grifei). Em suas razões, reitera a defesa a tese de ausência de justificativa idônea para a segregação antecipada, asseverando que, "no que tange a Lei de Drogas, é possível averiguar que somente consta movimentação referente ao art. 28, que, por sua vez, sequer gera reincidência quando praticado por maiores de 18 anos, razão pela qual não deve ser utilizado para agravar o caso do Paciente, que incidiu na conduta quando menor de 18 anos" (e-STJ fl. 58). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretame nte comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de duas balanças de precisão e de mais de 3kg (três quilos) de cocaína, asseverando, ainda, que "o acusado admitiu a posse dos entorpecentes e alegou que os guardava por ordem de "RANDU", indivíduo custodiado no sistema penitenciário (fl. 13)". 3. Agravo regimental desprovido.
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