Decisão · STJ

STJ HC 910897

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada nulidade pela busca domiciliar, supostamente perpetrada contra a agravante, entendo, no caso, não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal. 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados, aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a manutenção da custódia cautelar é a quantidade de drogas apreendidas (5kg de cocaína e 500g de maconha), condição que, nos termos da jurisprudência desta Corte, malfere a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LARISSA MARQUES BARRETO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia a agravante fosse reconhecida a nulidade pela busca domiciliar perpetrada sem fundadas razões e sem autorização judicial ou de morador ou proprietário, bem como ausência dos requisitos para decretação da medida extrema, pugnando pelo trancamento do inquérito ou ação penal ou pela revogação da prisão preventiva. Neste agravo regimental, repisa a agravante os mesmos argumentos que informaram a inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada nulidade pela busca domiciliar, supostamente perpetrada contra a agravante, entendo, no caso, não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal. 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados, aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a manutenção da custódia cautelar é a quantidade de drogas apreendidas (5kg de cocaína e 500g de maconha), condição que, nos termos da jurisprudência desta Corte, malfere a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.
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