Decisão · STJ

STJ HC 910610

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-01publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES. PERÍCIA REALIZADA EM UM DOS ARTEFATOS. CAPACIDADE DE EFETUAR DISPAROS. ARMAS DE FOGO NÃO APREENDIDAS. PRESENÇA DE PROVA TESTEMUNHAL. MAJORANTE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artefato apreendido foi submetido a perícia e foi constatado que, embora apresentasse sinais claros de deterioração, ele era opto a efetuar disparos. Nesse passo, descabe falar em decote da causa de aumento de emprego de arma de fogo, sendo certo que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 2. Embora se alegue que a arma apreendida estaria desmuniciada, os autos relatam que os agentes estariam armados, tendo apenas um dos artefatos sido apreendido e periciado. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma d e fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, devendo, portanto, se mantida a incidência da causa de aumento. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DE FARIA JUNIOR contra a decisão que não conheceu do writ (e-STJ, fls. 141-143). Em razões, a defesa reitera os fundamentos da impetração, no sentido de que a utilização de arma desmuniciada implica decote da majorante de 2/3, devendo ser redimensionada a dosimetria e fixado o regime prisional inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33 § 2º, "b", do Código Penal. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na impetração. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES. PERÍCIA REALIZADA EM UM DOS ARTEFATOS. CAPACIDADE DE EFETUAR DISPAROS. ARMAS DE FOGO NÃO APREENDIDAS. PRESENÇA DE PROVA TESTEMUNHAL. MAJORANTE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artefato apreendido foi submetido a perícia e foi constatado que, embora apresentasse sinais claros de deterioração, ele era opto a efetuar disparos. Nesse passo, descabe falar em decote da causa de aumento de emprego de arma de fogo, sendo certo que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 2. Embora se alegue que a arma apreendida estaria desmuniciada, os autos relatam que os agentes estariam armados, tendo apenas um dos artefatos sido apreendido e periciado. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma d e fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, devendo, portanto, se mantida a incidência da causa de aumento. 3. Agravo desprovido.
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