STJ AREsp 2436531
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, o agravante deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)" - AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ALVES MOTTA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 392/393). Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos por ocasião do apelo nobre, aduzindo, ainda, que, "ao contrário das alegações descritas na decisão agravada, preencheu todos os requisitos fundamentais exigidos para a interposição do Recurso Especial. O Recurso Especial foi interposto com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, tendo em vista que o direito à progressão de regime, previsto ao art. 112, da Lei 7.210/84, encontra-se tolhido desde 2020, o que fere o que traz de forma uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios" (e-STJ fl. 402). Ao final, postula que "este E.Superior Tribunal de Justiça o aprecie e dê provimento, concedendo a FERNANDO ALVES MOTTA o direito à progressão de regime, passando-o ao regime semiaberto. Não entendendo pelo conhecimento e provimento do Recurso, requer que de ofício seja reconhecida a ilegalidade da decisão que desde 2020 vem negando o direito à progressão de regime de FERNANDO ALVES MOTTA, sendo concedido o direito à progressão de regime, nos termos do art. 1132, da Lei 7210/84" (e-STJ fl. 436). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, o agravante deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)" - AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016. 3. Agravo regimental desprovido.