STJ AREsp 2481200
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "não subsiste a necessidade de nova intimação para julgamento da apelação decorrente de adiamento de julgamento para o qual a defesa já fora intimada" (AgRg no HC n. 825.934/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) 2. Na hipótese, tendo em vista que o adiamento do julgamento da apelação se deu em tempo razoável - menos de um mês, havendo intervalo de uma única sessão - não há nulidade por ausência de renovação da intimação pessoal da Defensoria Pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTHONY NNAJI (e-STJ, fls. 769-777) contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 762-764). Em suas razões, o agravante reitera a alegação de nulidade do julgamento da apelação, ressaltando que "houve um intervalo de menos de um mês entre a data inicialmente prevista (02/03/2023) e a data em que realizado o julgamento (30/03/2023), prazo este que seria mais do que suficiente para a realização da intimação pessoal da defesa para que tomasse conhecimento da nova data de julgamento da apelação" (e-STJ, fl. 775). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo deste órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "não subsiste a necessidade de nova intimação para julgamento da apelação decorrente de adiamento de julgamento para o qual a defesa já fora intimada" (AgRg no HC n. 825.934/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) 2. Na hipótese, tendo em vista que o adiamento do julgamento da apelação se deu em tempo razoável - menos de um mês, havendo intervalo de uma única sessão - não há nulidade por ausência de renovação da intimação pessoal da Defensoria Pública. 3. Agravo regimental desprovido.