STJ HC 899360
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A custódia preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. 3. A segregação cautelar do paciente está fundamentada em dados que demonstram a necessidade da prisão. Não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade do paciente decorre da gravidade da conduta descrita na denúncia. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5. Não se verifica ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade. Ressai dos autos que a diligência pendente foi requerida pela defesa, incidindo ao caso também o enunciado da Súmula n. 64/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de GUILHERME SAMUEL DA SILVA DE PAULA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. Defende ainda que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa, ressaltando "que o prazo para alegações finais não está aberto para defesa, em razão de estar faltando diligências a ser cumprida." Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A custódia preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. 3. A segregação cautelar do paciente está fundamentada em dados que demonstram a necessidade da prisão. Não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade do paciente decorre da gravidade da conduta descrita na denúncia. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5. Não se verifica ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade. Ressai dos autos que a diligência pendente foi requerida pela defesa, incidindo ao caso também o enunciado da Súmula n. 64/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.