STJ HC 893015
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL E SÚMULA N. 231/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a condenação do agravante não foi fundamentada tão somente no depoimento da vítima não confirmado em Juízo, mas também na confissão extrajudicial dos réus e no depoimento dos policiais colhidos em juízo, em que os militares relataram que, acompanhados da vítima, realizaram buscas nas redondezas do local do crime, logrando encontrar os réus ainda na posse da res furtivae. Inexistência de violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 2. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além de configurar indevida inovação recursal, esbarra no óbice da Súmula n. 231/STJ. 3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais elementos fáticos demonstrativos da maior gravidade do delito. Na espécie, justificou-se a imposição do regime mais gravoso pelas circunstâncias em que ocorrido o crime, mediante o concurso de três agentes e emprego de arma de fogo, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO GONCALVES NASCIMENTO contra a decisão de e-STJ fls. 165/171, por meio da qual deneguei a ordem, mas concedi habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do ora agravante, com extensão dos efeitos ao corréu. Na hipótese, o agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 27/32). A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, mantendo-se a sentença condenatória (e-STJ fls. 58/72, sem ementa). Neste writ, alegou a defesa não haver provas suficientes para a manutenção da sentença condenatória, tendo em vista que a vítima fora ouvida somente na fase inquisitiva, e que o silêncio do acusado em juízo teria sido utilizado em seu prejuízo; afirmou, também, que a arma de fogo não foi apreendida tampouco periciada, devendo ser excluída a majorante referente ao emprego da arma de fogo. Ademais, suscitou a possibilidade de compensação da primariedade do agente com a majorante do concurso de agentes (e-STJ fl. 11), requerendo, ao final, a concessão da ordem para absolver o ora agravante (e-STJ fl. 12). Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial no que se refere a alegada violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, questionando os elementos de prova produzidos durante o inquérito e durante a instrução processual. Acrescenta que, se a suposta confissão ocorrida na fase inquisitorial foi utilizada como meio de condenação, deveria tal circunstância ser considerada na dosimetria por força da Súmula n. 545 desta Corte, sustentando ainda que o regime adequado a ser fixado seria o aberto. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de absolver o recorrente ou, subsidiariamente, a concessão da ordem em maior extensão, reduzindo a pena pela incidência da atenuante da confissão e fixando o regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL E SÚMULA N. 231/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a condenação do agravante não foi fundamentada tão somente no depoimento da vítima não confirmado em Juízo, mas também na confissão extrajudicial dos réus e no depoimento dos policiais colhidos em juízo, em que os militares relataram que, acompanhados da vítima, realizaram buscas nas redondezas do local do crime, logrando encontrar os réus ainda na posse da res furtivae. Inexistência de violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 2. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além de configurar indevida inovação recursal, esbarra no óbice da Súmula n. 231/STJ. 3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais elementos fáticos demonstrativos da maior gravidade do delito. Na espécie, justificou-se a imposição do regime mais gravoso pelas circunstâncias em que ocorrido o crime, mediante o concurso de três agentes e emprego de arma de fogo, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.