Decisão · STJ

STJ HC 883538

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-16publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, os policiais, após receberem denúncias anônimas de que o agravante praticava tráfico em sua residência, montaram campana em frente ao imóvel e identificaram intensa movimentação de pessoas no local, além de, no dia dos fatos, terem visualizado o agravante ingressar no imóvel portando um saco de conteúdo aparentemente pesado, suspeito de ser remessa de entorpecentes. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da CF, tendo em vista a devida configuração de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ROBERTO SILVA contra decisão por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (Apelação n. 0000459-51.2022.8.12.0024). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.280 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 56). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 9,037kg (nove quilogramas e trinta e sete gramas) de maconha e 1,6g (um grama e seis decigramas) de cocaína, além de balança de precisão e petrechos para o tráfico (e-STJ fl. 33). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 65/67): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06) - PRELIMINAR MINISTERIAL - INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS DE CARLOS HENRIQUE, SARA E BEATRIZ - ACOLHIDA SOMENTE QUANTO A CARLOS HENRIQUE - RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE CARLOS HENRIQUE. Não se conhece do recurso de apelação interposto fora do prazo legal. Devem ser conhecidos os recursos das acusadas, se já manifestaram o desejo de recorrer ao serem intimadas pessoalmente. A apresentação tardia das razões recursais de Sara trata-se de mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06) - RECURSOS DEFENSIVOS DE CARLOS ALBERTO, BEATRIZ, BRUNO,SARA E DANIEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA AÇÃO PENAL - SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - AUTO DE DEGRAVAÇÃO PRELIMINAR - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUEBRA DOSIGILO DAS INFORMAÇÕES - REJEITADAS - PRELIMINAR - APELAR EM LIBERDADE - INCABÍVEL - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COMPROVADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL - CONFIGURADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM RAZÃO DA DETRAÇÃO - INVIÁVEL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CONCEDIDA NA SENTENÇA - REGIME DOMICILIAR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSOS DE CARLOS ALBERTO, DANIEL E BEATRIZ PARCIALMENTE CONHECIDOS - NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, já firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio pelos policiais, sem mandado judicial, é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Se os aparelhos de telefone celular apreendidos somente foram acessados pelos investigadores de Polícia, com a confecção do auto de degravação/transcrição preliminar, após a autorização judicial para a quebra do sigilo das informações telefônicas, não há falar em nulidade. Persistindo os motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, não há falar em recorrer em liberdade. Verificado que a sentença condenatória está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas às circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão e auto de degravação, evidenciando que os apelantes se uniram, de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como guardavam substância entorpecente que seria destinada a comercialização, não há falar em absolvição dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06. Verificado que as circunstâncias judiciais apontadas como negativas foram fundamentadas de forma concreta e as penas-bases foram fixadas em patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, não há falar em redução. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. Deixa-se de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se demonstrado nos autos que os apelantes se dedicavam à atividade criminosa, tanto que restaram condenados por infração ao art. 35 da referida Lei e, Daniel, ainda, é reincidente e portador de antecedentes criminais. Por consequência, fica prejudicado o pedido de substituição da pena por restritivas de direitos. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "a utilização da quantidade da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) e para afastara incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (terceira fase), por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem." O tempo de prisão provisória do réu deve ser computado no cálculo de execução penal e não para fins de fixação do regime prisional inicial. Deve ser mantido o regime prisional fechado se fixado em atendimento ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Concedida a isenção do pagamento das custas processuais na sentença, deixa-se de conhecer do pedido. O pedido de concessão do regime domiciliar deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal. Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ilicitude das provas, uma vez que decorrentes de invasão domiciliar ilegal. Argumenta que " c onsta nas palavras da polícia que só adentraram na Residência pelo simples motivo da denúncia anônima, somada com suspeita e por verem Bruno e Sara começarem a consumir "maconha" na frente da moradia" (e-STJ fl. 6). Aduz ainda que, "neste caso concreto, desenhado pelo Relator do Acórdão aqui guerreado, a abordagem se iniciou unicamente pelo fato de que viram que o Paciente Bruno e a Corré estariam fumando maconha na rua, sentados na calçada" (e-STJ fl. 12). Requer, liminarmente no mérito, a declaração de ilegalidade da busca domiciliar realizada e, consequentemente, a absolvição da agravante. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.453/1.454). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1.460/1.462 e 1.463/1.482). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.487/1.493). Às e-STJ fls. 1.537/1.546, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera a ilegalidade da busca domiciliar a que foi submetido, consignando que, " n em mesmo quando estava uma movimentação típica de tráfico de drogas nas palavras da polícia, nem mesmo quando o Paciente estava com uma sacola aparentemente pesada, podendo ser alguma coisa, a policia adentrou no imovel, só adentraram porque estavam fumando maconha na porta de casa, sendo que essa justificativa não merece respeito e deve ser considerada uma ruptura no ordenamento juridico e deve ser considerado ilegal e protegida por este tribunal" (e-STJ fl. 1.560) Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, os policiais, após receberem denúncias anônimas de que o agravante praticava tráfico em sua residência, montaram campana em frente ao imóvel e identificaram intensa movimentação de pessoas no local, além de, no dia dos fatos, terem visualizado o agravante ingressar no imóvel portando um saco de conteúdo aparentemente pesado, suspeito de ser remessa de entorpecentes. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da CF, tendo em vista a devida configuração de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. 5. Agravo regimental desprovido.
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