STJ AREsp 2442038
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ FERREIRA DE MELO contra decisão de fls. 733/735, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o recorrente não rebateu de forma específica a incidência da Súmula 83/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 752/754) . Inconformado, o agravante sustenta que "impugnou os fundamentos utilizados na decisão que não admitiu o Recurso Especial, em especial demonstrando não ser o caso de incidência da Súmula 182/STJ" (fl. 760). Afirma que, "Quanto à Súmula 7/STJ (honorários advocatícios), o Agravante ressaltou que o pedido da parte autora não recai em reexame de prova, tendo em vista a previsão do artigo 85, §4, II, do CPC" (fl. 761), e que, "Quanto aos dispositivos violados (Súmula 284/STF),o Agravante apontou que em todos os pontos/capítulos fundamentados transcreveu os artigos de lei, fundamentou-os e, em determinadas matérias demonstrou os casos paradigmas" (fl. 761). Aduz, ainda, que, "ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente todas as Súmulas aplicadas, em especial, a Súmula 7/STJ; Súmula 204 e 83/STJ; Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ, portanto a Súmula 182/STJ é inaplicável ao caso" (fl. 761). Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Devidamente intimada, a parte recorrida não impugnou conforme certidão de fl. 776. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.