Decisão · STJ

STJ AREsp 2329351

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-03-24publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há nenhum vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. Não é possível modificar ou acrescentar argumentos em embargos de declaração, pois caracteriza inovação recursal. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra acórdão assim ementado (fl. 400): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes.2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. A embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado, sustentando, em síntese, o seguinte (fls. 409-415): Primeiramente, nota-se que, apesar do acórdão reconhecer o óbice à Súmula nº 284/STF. não há, de fato, este óbice, uma vez que a Embargante apontou, expressamente, os dispositivos de lei federal que foram violados nos acórdãos acostados nos autos. Em sede de recurso especial e de agravo em recurso especial, a Embargante pontuou: .. É inequívoco, assim, que não há óbice à referida súmula, uma vez que a Embargante, expressamente, disse que os dispositivos de lei federal violados são o artigo 6o, da Lei Complementar nº 108/2001 e o artigo 3o, III e VI, da Lei Complementar nº 109/2001. Requer, por fim, "a apresentação do feito em mesa, para que a Col. Terceira Turma desta Col. Corte acolha os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam supridas as obscuridades perpetradas pela decisão embargada". Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há nenhum vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. Não é possível modificar ou acrescentar argumentos em embargos de declaração, pois caracteriza inovação recursal. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →