STJ AREsp 2575996
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condenação anterior existente, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência, configura maus antecedentes, razão pela qual fica impedida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais" (HC n. 446.042/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 29/5/2018). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR CANTIDIO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 636/640, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Concedi, no entanto, a ordem de habeas corpus, de ofício, para alterar a pena que lhe fora aplicada. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 628/633, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR CANTIDIO DA SILVA, em face de decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu Recurso Especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ao inadmitir o recurso especial, a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entendeu que, ao deixar de reconhecer a figura do tráfico privilegiado em virtude da existência de maus antecedentes, o acórdão recorrido aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 565). Assim, reconheceu a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso de Agravo, almejando dar seguimento ao Recurso Especial. .. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A sentença condenatória foi mantida em sede de apelação (e-STJ fl. 511). Não satisfeita, a defesa interpôs o Recurso Especial, o qual foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme relatado alhures. No apelo Especial, o ora agravante apontou suposta violação ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pleiteando o reconhecimento de tráfico privilegiado. Nas razões do agravo, o recorrente afirma, em síntese que não seria caso de aplicação da Súmula 07/STJ, asseverando não haver necessidade de revolvimento de provas (e-STJ fl. 588), e reafirma os argumentos apresentados no Especial, de que estariam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Ao final, o Parquet opinou pela inadmissibilidade do recurso. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente quanto ao afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condenação anterior existente, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência, configura maus antecedentes, razão pela qual fica impedida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais" (HC n. 446.042/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 29/5/2018). 2. Agravo regimental desprovido.