Decisão · STJ

STJ RHC 195776

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria desferido golpes de faca em desfavor da vítima, em via pública, em razão de desavenças relacionadas ao supostos relacionamento extraconjugal dele com sua ex-esposa. O delito não foi consumado por circunstâncias alheias, uma vez que a vítima correu para um bar onde seguranças impediram que o agravante o continuasse agredindo . Além disso, a ex-esposa relatou comportamento agressivo do acusado, também havendo notícia desse tipo de conduta no estabelecimento prisional. 4. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO JOSÉ FERREIRA DE SOUZA contra a decisão de fls. 781-786 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, visto que a referência abstrata ao modo como o delito foi praticado, valendo-se dos elementos próprios do tipo penal, não pode configurar fundamentação idônea a justificar a medida cautelar de prisão, que deve ser consideração de exceção. Pontua que é réu primário e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria desferido golpes de faca em desfavor da vítima, em via pública, em razão de desavenças relacionadas ao supostos relacionamento extraconjugal dele com sua ex-esposa. O delito não foi consumado por circunstâncias alheias, uma vez que a vítima correu para um bar onde seguranças impediram que o agravante o continuasse agredindo . Além disso, a ex-esposa relatou comportamento agressivo do acusado, também havendo notícia desse tipo de conduta no estabelecimento prisional. 4. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.
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