STJ HC 905468
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. In casu, as instâncias ordinárias se pautaram no laudo desfavorável do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADAUTO DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 76/81, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente a impetração. Consta dos autos que o Juízo das execuções criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por entender não ter sido preenchido o requisito subjetivo. Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 56): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A exigência de exame criminológico está em conformidade com a orientação sumular das Cortes superiores (Súmula Vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 439 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que, se a perícia aponta a necessidade de maior tempo de segregação, não há ilegalidade na decisão que indefere a concessão do livramento condicional ou a progressão de regime prisional. Recurso conhecido e não provido, com o parecer. No writ, a defesa alegou que o paciente preenche os requisitos para a obtenção da progressão ao regime intermediário, sendo certo que ostenta bom comportamento carcerário e não possui registro de faltas graves. Por isso, requereu a progressão do recorrente ao regime intermediário. Às e-STJ fls. 76/81, o writ foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência. Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste na tese do preenchimento d os requisitos objetivo e subjetivo para obtenção do benefício da progressão de regime. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. In casu, as instâncias ordinárias se pautaram no laudo desfavorável do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos .