STJ HC 909597
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no HC n. 535.845/SP, Quinta Turma , relator Ministro Jorge Mussi, DJe 23/10/2019). 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se está diante do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, já que o agravante e o corréu portavam um fuzil e um carregador com 31 munições intactas, tendo o Magistrado de piso destacado a gravidade concreta da conduta, "ante a existência de indícios de integrarem organização criminosa armada - artigo 310, §2º do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 38). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por PABLO ALVES MOREIRA contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 297/301). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois ele e o corréu "portavam 01 (um) fuzil calibre 5,56mm, modelo M4A1 COLT nº 19001044 e 01 (um) carregador contendo 31 (trinta e uma) munições intactas de igual calibre, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (e-STJ fl. 41). Em suas razões, sustenta a defesa que o julgamento monocrático do mandamus viola o princípio da colegialidade e, no mais, reitera a tese de ausência de justificativa idônea para a segregação antecipada, asseverando que "foi levado em consideração apenas os elementos que dizem respeito ao próprio tipo penal ao qual o Agravante responde para decretar a prisão preventiva, tratando-se assim, de notória GRAVIDADE GENÉRICA, conforme entendimento jurisprudencial desta Col. Corte" (e-STJ fl. 315). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no HC n. 535.845/SP, Quinta Turma , relator Ministro Jorge Mussi, DJe 23/10/2019). 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se está diante do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, já que o agravante e o corréu portavam um fuzil e um carregador com 31 munições intactas, tendo o Magistrado de piso destacado a gravidade concreta da conduta, "ante a existência de indícios de integrarem organização criminosa armada - artigo 310, §2º do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 38). 4. Agravo regimental desprovido.