STJ AREsp 2065590
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, sem a indicação clara, precisa e congruente das questões a respeito das quais o acórdão recorrido careceria de fundamentação, atrai o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.495.381/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. É inadmissível o recurso especial quanto à tese de ilegitimidade passiva ad causam da parte agravante, uma vez que não infirmou especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido, a saber, existência de coisa julgada. Incidência da Súmula 283/STF. 4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). 5. O recurso especial não se presta ao exame de apontada ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FUNDAÇÃO CESP contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 417/419): Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO CESP de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 215): Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação da fundação, com aplicação das sanções previstas no artigo 523, §1º, do CPC, ante a ausência de cumprimento voluntário da obrigação - Recurso contra esta decisão - Desprovimento de rigor. Não merece acolhimento a impugnação, pois a discussão sobre a ilegitimidade para o pagamento restou decidida por sentença transitada em julgado - Em havendo condenação com solidariedade, é dado ao credor iniciar cumprimento de sentença contra qualquer dos devedores solidários, com observância, à evidência, de direito de regresso, que pode ser obviamente exercido, nos termos da lei - Decisão mantida Recurso desprovido. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 236/240). No recurso inadmitido sustenta a parte ora agravante ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, ao argumento de o acórdão recorrido padece de fundamentação idônea, uma vez que "nenhum dos argumentos deduzidos pela VIVEST de forma a demonstrar a sua ilegitimidade sequer foram ventilados no v. acordão recorrido" (fl. 268); b) arts. 3º, III e IV, 13, 18 e 33 da Lei Complementar n. 109/2001, eis que "por ser beneficiário da Lei nº 4.819, de 1958 e por ser a fonte pagadora de seu benefício a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, a VIVEST que apenas cumpre ordens da FESP e da CTEEP, sendo a VIVEST parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação" (fl. 270); c) art. 202 da Constituição Federal; d) art. 32 da Lei Complementar n. 109/2001, pois "a prestação de serviços a terceiros, que não estejam ligados a plano de benefícios de natureza previdenciária que esteja sob a sua administração, não poderia ser realizada, a não ser que se criasse um mecanismo de exceção, como o contido no parágrafo 4º, do artigo 5º, de seu estatuto social" (fl. 272); e) arts. 13, parágrafo 1º, e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, porquanto "o benefício de complementação de aposentadoria e pensões tratado nesta ação decorre de Lei, cuja obrigação de pagar está afeta ao Estado de São Paulo, à CESP e à CTEEP, que fixaram à época regras próprias para cumprir esta obrigação, utilizando os serviços da Fundação" (fl. 276). Por sua vez, no agravo aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, reprisando os argumentos expendidos no apelo especial. Contraminuta às fls. 346/349 e 365/367. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. Dito isto, a alegação genérica de ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, sem a indicação clara, precisa e congruente das questões a respeito do qual o acórdão recorrido careceria de fundamentação, atrai o óbice da Súmula 284/STF. Por sua vez, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 3º, III e IV, 13, parágrafo 1º, 18, 32 e 33 da Lei Complementar n. 109/2001, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Lado outro, a parte recorrente não infirmou o fundamento adotado no acórdão recorrido - no sentido de que há contra ela condenação no título executivo judicial -, o que esbarra na vedação da Súmula 283/STF. Acrescente-se, de toda sorte, que a revisão do fundamento adotado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado na forma da Súmula 7/STJ. Por fim, o recurso especial não se presta ao exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a parte agravante que todos os pressupostos de admissibilidade do apelo especial se encontram presentes. Nesse sentido, argumenta que a violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC resta evidenciada diante do fato de que (fl. 429): 13. .. demonstrou em seu recurso especial e respectivo agravo que nenhum dos argumentos deduzidos por ela, de forma a demonstrar a sua ilegitimidade sequer foram ventilados no v. acordão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Até mesmo parece que a VIVEST absolutamente nada falou nos autos em sua defesa.14. Na verdade, no v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo foram repetidos fundamentos que poderiam ser utilizados em qualquer ação (e são muitas) que envolvem a relação jurídica de pagamento dos benefícios decorrentes da Lei nº 4.819, de 1958 existente entre a FESP, a CTEEP e a VIVEST. 15. Estes argumentos foram ignorados no v. acordão recorrido, verificando-se a hipótese prevista no artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil: "São elementos essenciais da sentença: .. §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acordão que: .. III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV -não enfrentar todos os argumento deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 16. O v. acórdão recorrido, portanto não está fundamentado, faltando-lhe elemento essencial, o que importa na sua nulidade, razão pela qual deve ser modificado o r. despacho que não conheceu do agravo em recurso especial. Também afirma que, "Quanto à alegação de ilegitimidade e demais matérias, não é necessário o reexame de qualquer fato ou prova, de modo que a Agravante entende ser equivocada a aplicação das Súmulas 7/STJ" (fl. 438), haja vista que a hipótese demandaria apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas delineados no acórdão recorrido. Segue argumentado que "não se aplica ao caso as súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF, na medida que que todas a matéria objeto do recurso da VIVEST foi debatido pelo TJSP, assim como foi devidamente fundamentada no recurso, demonstrando perfeitamente as violações legais pelo v. acórdão" (fl. 439). No tocante ao mérito, reprisa a argumentação expendida no apelo nobre. Impugnação às fls. 444/447. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, sem a indicação clara, precisa e congruente das questões a respeito das quais o acórdão recorrido careceria de fundamentação, atrai o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.495.381/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. É inadmissível o recurso especial quanto à tese de ilegitimidade passiva ad causam da parte agravante, uma vez que não infirmou especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido, a saber, existência de coisa julgada. Incidência da Súmula 283/STF. 4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). 5. O recurso especial não se presta ao exame de apontada ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 6. Agravo interno desprovido.