STJ AREsp 2496718
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 690): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que "(..), diversamente do que constou na decisão agravada, a inobservância do RESP 1.111.002/SP (Tema nº 143/STJ), foi suscitada em sede recursal pelo Agravante. (..) Como se vê, ao interpor o agravo contra a decisao de inadmissibilidade do reclamo, o Estado do Tocantins refutou a incidência da Súmula 280/STF e demonstrou que o acórdão recorrido deixou de aplicar o entendimento adotado por essa Corte Superior no REsp 1.111.002/SP (Tema 143/STJ), razão pela qual defendeu o cabimento do recurso especial." (fls. 721-722). E acrescenta: "Assim, ainda que o tema 143/STJ não tenha sido debatido no agravo em recurso especial, fato é que ele foi apontado no recurso especial interposto pelo agravante, e o acórdão, publicado sob a vigência do novo diploma processual, permite o prequestionamento ficto, podendo a controvérsia ser debatida nessa Corte, uma vez que apontada a inobservância do RESP 1.111.002/SP (Tema nº 143/STJ)." (fl. 723). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.