STJ AREsp 2428020
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CATARATA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu estar caracterizada a responsabilidade civil do recorrente pela falha no procedimento cirúrgico e ser adequado o valor fixado a título indenizatório, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO AMORIM contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por sua vez, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Cível n. 0003236-74.2011.8.19.0064. Consta dos autos que Simone Landim de Almeida ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a parte ora agravante e o Município de Valença, objetivando obter reparação pelos danos sofridos pela falha em procedimento cirúrgico de catarata. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal de origem manteve a sentença, em acórdão assim ementado (fls. 767-769): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NO PROCEDIMENTO MÉDICO EM CIRURGIA DE CATARATA. PRETENSÃO OBJETIVANDO A CONDENÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Valença. Isso porque, o procedimento médico foi realizado pelo SUS, através da Secretaria Municipal de Saúde, sendo a unidade hospitalar prestadora de serviço público. - Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Valença. - No que diz respeito ao mérito, cumpre salientar que o Município de Valença, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, está sob a disciplina do art. 37, § 6º, da CRFB no que tange aos danos que seus agentes causarem, nessa qualidade, aos administrados. Este dispositivo revela o acolhimento, pela nossa Carta Política, da teoria do risco administrativo no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado. - Dessa forma, a pessoa jurídica de direito público, só se exime de sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. - No caso do profissional médico, ora Apelante 1, a sua responsabilidade decorre da relação contratual entre ele e o paciente, sendo, portanto, subjetiva. - Na espécie, e de acordo com os elementos de prova coligidos aos autos, verifico que restaram demonstrados o dano, o nexo causal e a culpa do médico responsável pela cirurgia de catarata nos olhos da Demandante. - A conclusão da prova técnica pericial corrobora a existência de falhas na cirurgia, dano e o nexo de causalidade, revelando evidente negligência e imperícia no atendimento do paciente. - Desse modo, extrai-se da leitura da conclusão da referida prova técnica, que a relação de causa e efeito entre a atuação do Apelante 1 e o dano causado, que culminou em dores e sensibilidade à luz sofridos pela Autora, foi perfeitamente demonstrado. - Nesse contexto, os pressupostos necessários para gerar o dever de compensar a título de danos morais restaram confirmados, sobretudo pelo sofrimento e angústia experimentados pela parte Autora, que estava com a sua visão comprometida. - O fato de a Demandante ter recuperado a sua visão com correção em ambos os olhos, não elide a responsabilidade dos Réus pelo ato lesivo. - A meu ver, o quantum indenizatório arbitrado no valor de R$15.000,00 mostra-se adequado, considerando a gravidade do caso e observando os princípios do instituto do dano moral, consubstanciados na razoabilidade e proporcionalidade à dor experimentada pela Autora. - No que diz respeito ao dano material, as despesas listadas na planilha acostada com a peça inaugural foram corroboradas pelos respectivos comprovantes. - Os lucros cessantes são devidos pelo período de redução temporária da capacidade laborativa da Autora. Ademais, a pretensão autoral está amparada pelo disposto na norma do artigo 402 do Código Civil. - Por fim, observo que o Magistrado singular não aplicou os índices de correção firmados no julgamento do Tema 810 do STF. - Assim, corrijo, de ofício, o julgado, para determinar que a correção monetária seja calculada com base no IPCA-E, e a incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. - RECURSOS CONHECIDOSE DESPROVIDOS. A parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 812-813): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADOS REJEIÇÃO DO RECURSO. - O aresto não padece de qualquer vício processual ensejador de correção. - O inconformismo do Recorrente cinge-se à valoração das provas no julgado. Logo, inexistem omissão, contradição ou obscuridade. - O perito na elaboração do laudo não deve ultrapassar os limites de sua designação, como por exemplo, emitir opinião acerca da culpa, sobretudo porque tal função cabe ao Magistrado. Sobre o tema, disciplina a norma do § 2º do artigo 473 do CPC. - O acórdão embargado valorou adequadamente as provas acostadas aos autos para reconhecer a responsabilidade dos réus pelos danos causados na visão da Autora. - Como se sabe, o recurso de embargos declaratórios é via adequada apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, e não é meio hábil para rever a causa. - Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre asseverar que o Colegiado não é obrigado a citar explicitamente todos os artigos mencionados pela Embargante. Para tanto, basta a resolução de todas as questões de fato e de direito pertinentes à causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a parte recorrente alegou a violação aos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil, assim como aos arts. 373, inciso I, 374, incisos II e III, do CPC/2015, argumentando que (fls. 838-839): Arts. 186, 402 e 927 do CCB - Há contrariedade, infringência, já que a atuação como médico do recorrente proporcionou a cura plena da recorrida, elidindo a existência de ato ilícito, já que ausentes o nexo causal e o próprio dano, afastando, por conseguinte, qualquer espécie de direito indenizatório. Por tal prisma, caberá o julgamento de improcedência da ação e pedidos, invertendo-se os ônus da sucumbência, como acertadamente judiciou o voto divergente lapidar de fls. 777/778, da lavra da MD. Desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo. Destarte, acaso remanesça o dever indenizatório e a compensação de dano moral, que o valor fixado seja reconhecido exorbitante, posto que o tratamento resultou em cura e não em prejuízo para recorrida, cabendo, na hipótese, a minoração para alçada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos acessórios de atualizações e juros a contar da publicação do julgamento do E. STJ, tornando proporcional a sucumbência recursal da recorrida. Arts. 373, I e 374, II e III do CPC - Há contrariedade, infringência ao comando legal apontado, já que a recorrida não refuta a cura plena que obteve, os 100% de resultado na cura da deficiência decorrente da catarata que motivou a intervenção médica exitosa. Portanto, o caso concreto em exame não demanda exame de fatos e tampouco de provas, já que há confissão da recorrida, que apenas fundou sua pretensão em intercorrência da cirurgia de catarata, mas, não negou o resultado cura que obteve. De se ponderar que as intercorrências como sagazmente suscitado no voto divergente de fls. 777/778, da lavra da MD. Desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo, não se traduzem em erro médico. Nessa toada, a cura obtida pelo tratamento cirúrgico é incontroversa, e não autoriza a fixação de penas indenizatórias em favor da recorrida, cabendo, in casu, a improcedência da ação e pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Pede o provimento do recurso especial. Oferecidas contrarrazões (fls. 850-858), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 864-872). Interposto agravo (fls. 903 -928), foi contraminutado às fls. 934-941. A então Relatora, a Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, proferiu decisão (fls. 960-965), conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, sob os seguintes fundamentos (fls. 974-984): 6. Diga-se, por oportuno, que o julgamento da Corte Fluminense se deu por maioria de votos, sendo que no debate da divergência restou evidente que é incontroverso que a agravada teve 100% de cura com o tratamento que recebeu, portanto, os desconfortos e intercorrências do tratamento não traduzem dano, alçando, quando muito, mero aborrecimento, não indenizável por qualquer vertente, desafiando a improcedência da ação, o afastamento do dever de indenizar, a fim de que a sucumbência reste invertida. 7. Ademais, transparece que se reconhece que a agravada não teve prejuízo ou dano efetivo, já que o tratamento médico que obteve graciosamente trouxe 100% de cura. .. 14. A agravada motivou pleitos indenizatórios porque considerou que teve intercorrências com não adaptação de lente e desconfortos pós-cirúrgico, mas, as intercorrências na atuação médica são alheias ao regular exercício profissional, são consectários dos riscos próprios de qualquer tratamento, contudo, a atuação médica e técnica do agravante se revelou necessária, adequada e efetivamente útil à agravada, na medida que o resultado final foi a plena, total correção da deficiência visual que motivou a procura da agravada pelo tratamento, portanto, 100% (cem por cento) de correção e cura visual, sem qualquer sequela ou prejuízo de ordem estética. Tal cenário é incontroverso, admitido pela agravada, no entanto, não foi valorada a aplicação do previsto no art. 374, II e III do CPC. O caso concreto não desafia reexame de provas ou fatos. .. 25. Ab Absurdum, acaso sejam mantidas as condenações pecuniárias, em particular, a indenização por dano moral e a fixação de R$ 15.000,00, como arbitrado pela Corte a quo, com correções, acessórios retroativos, fatalmente superdimencionará a indenização, ensejando compensação exorbitante no tocante ao valor do dano moral e ao resultado de cura recebido pela agravada, que compreende a particularidade do caso concreto, no que está sedimentado o entendimento de que a Corte Infraconstitucional pode mitigar a exorbitância e desproporcionalidade indenizatória, questão de Direito que também guarda óbice na Súmula 7 do STJ, logo, há autorização para que o STJ, quando menos, judicie minorando e adequando o quantum compensatório, postulando o agravante seja rearbitrado para o importe para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos acessórios de atualizações e juros a contar da publicação do julgamento do E. STJ, tornando proporcional a sucumbência recursal da agravada. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (fl. 993). O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 999-1006, no sentido do não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CATARATA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu estar caracterizada a responsabilidade civil do recorrente pela falha no procedimento cirúrgico e ser adequado o valor fixado a título indenizatório, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido.