STJ RHC 194811
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n. 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021). 2. Diante da ausência de debate das ilegalidades apontadas pelo Tribunal de origem, não é possível a análise dos temas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Igor Silva Mota contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso em habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 173): RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. Recurso não conhecido. O agravante alega a violação do Princípio da Colegialidade, pois o julgamento monocrático prejudica não somente a defesa, mas principalmente a colegialidade e a unidade do Tribunal (fl. 185). Sustenta a negativa de prestação jurisdicional ao Paciente, ao argumento de deficiência da instrução probatória, sem indicar o que teria faltado (fl. 191). No mais, repisa as teses levantadas na inicial do recurso em habeas corpus. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental a fim de reconhecer a nulidade do acórdão originário ou determinar a manifestação do Tribunal de Justiça sobre a matéria alegada. Às fls. 212/216, o agravado apresentou impugnação. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n. 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021). 2. Diante da ausência de debate das ilegalidades apontadas pelo Tribunal de origem, não é possível a análise dos temas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.