STJ HC 894500
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do juiz, "ressoa dos autos a existência de uma organização criminosa no Estado de Sergipe devotada à prática de subtração de cargas, com pessoas já identificadas, que promove o aliciamento de motoristas e a subtração das cargas por eles transportadas. A depender do contexto, ou o baú é violado, parte da carga subtraída e o baú é novamente lacrado sem deixar vestígios, ou, na impossibilidade de não deixar vestígios de violação, o baú é violado e a carga totalmente subtraída, com a consequente comunicação do falso crime de roubo". Acrescentou o Juízo de primeiro grau que "o agente supostamente concorreu para a subtração da carga que transportava, em conluio com terceiros, não sendo esta a primeira conduta criminosa desse jaez praticada por ele". 3. É cediço nesta Corte Superior que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CLECIO PEREIRA DE MORAIS contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 263/270). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, aos 10/1/2024, pela suposta prática dos delitos dos arts. 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (participação em organização criminosa), 340 (comunicação falsa de crime) e 155, § 4º, II, (furto qualificado pelo abuso de confiança), ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, pois "o agente supostamente concorreu para a subtração da carga que transportava, em conluio com terceiros" e em contexto de organização criminosa especializada em subtração de cargas (e-STJ fls. 33/36). Em suas razões, reitera a defesa a tese de ausência de justificativa idônea para a segregação antecipada, asseverando que "a assertiva contida na decisão de que a periculosidade social do ora agravante, consubstanciada no modus operandi do crime revelaria a necessidade da prisão preventiva, na realidade, da certidão de antecedentes criminais juntados, o ora agravante não possui folha corrida positiva que demonstre essa periculosidade, nem o modus operandi do crime imputado revela natureza de prática de crime de forma rebuscada, ou com maiores peculiaridades, muito embora, o ora agravante defenda que não praticou o crime, e que a confissão obtida não fora voluntária" (e-STJ fl. 277). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do juiz, "ressoa dos autos a existência de uma organização criminosa no Estado de Sergipe devotada à prática de subtração de cargas, com pessoas já identificadas, que promove o aliciamento de motoristas e a subtração das cargas por eles transportadas. A depender do contexto, ou o baú é violado, parte da carga subtraída e o baú é novamente lacrado sem deixar vestígios, ou, na impossibilidade de não deixar vestígios de violação, o baú é violado e a carga totalmente subtraída, com a consequente comunicação do falso crime de roubo". Acrescentou o Juízo de primeiro grau que "o agente supostamente concorreu para a subtração da carga que transportava, em conluio com terceiros, não sendo esta a primeira conduta criminosa desse jaez praticada por ele". 3. É cediço nesta Corte Superior que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Agravo regimental desprovido.