Decisão · STJ

STJ HC 863077

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CASSADA A PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. EXIGÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a análise desfavorável do mérito do condenado deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos recentes ocorridos durante a execução penal. 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado a exame psiquiátrico complementar ao criminológico sem a indicação de argumento idôneo, visto que se limitou a salientar a gravidade em abstrato do delito, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática deste relator que concedeu a ordem (e-STJ fls. 579/582). Em suas razões, o Parquet alega que, "diante da fundamentação concreta da equipe multidisciplinar que entendeu pela insuficiência da avaliação pregressa, justificada a determinação da complementação de exame criminológico na hipótese sob exame como critério para análise do deferimento de pleito de progressão de regime." (e-STJ fl. 588). Por isso, requer o restabelecimento do aresto combatido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CASSADA A PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. EXIGÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a análise desfavorável do mérito do condenado deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos recentes ocorridos durante a execução penal. 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado a exame psiquiátrico complementar ao criminológico sem a indicação de argumento idôneo, visto que se limitou a salientar a gravidade em abstrato do delito, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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