STJ AREsp 2453759
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos artigos 489, § 1º, I V, e 1.022, II, parágrafo único, ambos do CPC/2015, porquanto o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, na origem. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do dispositivo legal tido por omitido. 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1.189): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGARLHE PROVIMENTO. O agravante reitera que a alegação de violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da aplicação retroativa da legislação local superveniente mais benéfica ao agravante (Lei Municipal 4.631/2010). Assevera ainda que os óbices das Súmulas 280 e 282/STF não são aplicáveis à espécie, e, em seguida, reitera a afirmação de ofensa aos artigos 5º da LINDB, 884 do CC/02 e 3º, II, da Lei Municipal n. 4.521/2010, alterado pela Lei Municipal 4.631/2010, ao fundamento de que deveria ter sido aplicada ao caso, retroativamente, a redação mais benéfica da legislação local, a fim de que fosse reduzido o valor da multa administrativa imposta na origem. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos artigos 489, § 1º, I V, e 1.022, II, parágrafo único, ambos do CPC/2015, porquanto o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, na origem. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do dispositivo legal tido por omitido. 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido.