Decisão · STJ

STJ AREsp 2235479

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-10-20publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE INJUNÇÃO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 73 DA CLT POR ANALOGIA. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 20 DA LINDB. SÚMULA 284/STF. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. "A lei federal, quando aplicada, subsidiariamente, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal, ostenta natureza de legislação local, atraindo a orientação da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.517.895/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2021; AgRg no AREsp n. 24.938/SE, relator Minis tro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/8/2012" (AgInt no AREsp n. 1.884.966/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023). 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 4. A alegação genérica de afronta ao art. 20 da LINDB caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 742/746): Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 231): MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. Impetrante informa ser técnica de enfermagem e exercer sua atividade em hospital estadual no turno da noite. Pretensão de declaração da mora legislativa ou estabelecimento das condições para o exercício do direito a receber adicional noturno. Cabe ao Governador do Estado a iniciativa da Lei nos termos do artigo 112, 1º, II, b, da Constituição Estadual. O Presidente da Assembleia Legislativa deve figurar no polo passivo por ser a casa em que a Norma tramita de acordo com a Corte Suprema. A supressão da lacuna pelo Poder Judiciário deve ser dirigida ao Reitor da Universidade pagadora. Diversos casos análogos decididos por este Órgão Especial no sentido de ser devida a verba remuneratória. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 325/377). No recurso inadmitido a parte agravante aduz ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem de deixou os vícios apontados no acórdão embargado, a saber (fls. 364/365): (i) o decisum impugnado não se pronuncia acerca da absoluta ausência de interesse de agir da impetrante, na medida em que os servidores que desempenham suas atividades em regime de plantão não possuem direito ao postulado adicional noturno -eis que possuem compensação in natura com o dilargado período de descanso de 72 horas. (ii) há omissão e obscuridade relativamente à impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo, haja vista que não houve manifestações acerca do art. 2º da CRFB, bem como do enunciado nº. 339 da Súmula de Jurisprudência do e. STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem fundamentação legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", ainda que em Mandado de Injunção; (iii) há omissão relativamente a violação, a um só tempo, do princípio orçamentário, insculpido nos arts. 167, II e V, art. 169, caput, e §1º, I e II, CRFB; o princípio federativo (art. 1º e 18, CRFB); bem como o da Separação de Poderes (arts. 1º, 2º e 84, II da CRFB); (iv) há, por fim, omissão e obscuridade relativamente ao consequencialismo das decisões judiciais exposto no art. 20 da LINDB, na medida em que a norma demanda ao juiz aproximar a fundamentação normativa do caso em análise, avaliando-se a exata consequência de sua aplicação diante da realidade posta, evitando motivações decisórias que se utilizam apenas de retórica, ou que se fundam em princípios sem análise prévia dos fatos e os impactos dessa decisão para os envolvidos. b) art. 17 do CPC c/c o art. 73 da CLT, sob a assertiva de que a parte impetrante, ora agravada, não faz jus ao adicional pleiteado, pois (fl. 367): .. não labora das 22h às 5h, mas trabalha em regime de plantão 24h x 72h, conforme informado na Petição Inicial. Desta forma, ainda que pudesse ser concedido o adicional noturno por extensão das diretrizes da Lei Trabalhista, o caso da parte autora esbarraria na própria previsão do instituto inserto no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que a própria CLT excepciona o plantão semanal do regime de adicional noturno, dispondo: .. c) art. 884 do Código Civil, tendo em vista que "caso se reconhecesse o pagamento de adicional noturno aos servidores estatutários plantonistas, haveria verdadeiro bis in idem" porquanto "estar-se-ia compensando duas vezes o mesmo alegado maior desgaste: não apenas com o descanso nos dias subsequentes, mas com um acréscimo remuneratório. O caso seria de enriquecimento sem causa" (fl. 368); d) art. 20 da LINDB, porquanto (fl. 371): .. a imposição de adicional noturno superior ao diurno no caso concreto, ainda que se trate de plantonista -que já possui compensação pelo dilargado período de descanso in natura-gerará impactos práticos e econômicos, violando, em última análise, a segurança jurídica ao sistema legal, bem como gerando um efeito multiplicador para os demais servidores que se encontram na mesma situação da impetrante-um universo de milhares de policiais civis do Estado do Rio de Janeiro. e) arts. 1º, 21 e 22 da LC n. 101/2000, pois "eventual imposição, por parte do Poder Judiciário, de que servidores estaduais passem a receber vantagem não prevista em lei poderá implicar grave desequilíbrio nas contas públicas" (fl. 373). Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontra-se preenchidos, reprisando os argumentos ali expendidos. Sem contraminuta (fls. 672/674). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021.). Com efeito, as questões preliminares concernentes a eventual ausência de interesse de agir da parte impetrante e à impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo confundem-se com o próprio mérito do subjacente mandado de injunção, tendo sido expressamente apreciadas pela Corte estadual. Senão vejamos (fls. 243/244): Logo, deve ser suprida a omissão da Norma com o estabelecimento das condições para o exercício do direito ao adicional. O que, em vez de significar violação ao princípio da Separação dos Poderes, representa exercício da função judicante: .. E a própria Lei nº 13.300/2016 prevê essa possibilidade: "Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
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