Decisão · STJ

STJ REsp 1864091

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-02-28publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de demanda proposta para declarar a nulidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento do percentual de 3,17% aos servidores, com o restabelecimento da referida rubrica, e determinar a transformação da referida vantagem em VPNI, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, julgada improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso do Sindicato. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Em relação arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 577-584). Inconformada, sustenta a parte agravante que a decisão agravada não pode prosperar, insistindo na negativa de prestação jurisdicional, diante das omissões existentes no acórdão recorrido, ao argumento de que, "se os pagamentos continuaram ocorrendo por liberalidade da UFSC, mesmo diante da absorção do percentual, incidiriam igualmente os óbices suscitados desde a inicial, quais sejam a segurança jurídica, decadência ou mesmo a irredutibilidade de vencimentos e proventos, a impedir a supressão da parcela" (fl. 598). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 612-615. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de demanda proposta para declarar a nulidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento do percentual de 3,17% aos servidores, com o restabelecimento da referida rubrica, e determinar a transformação da referida vantagem em VPNI, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, julgada improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso do Sindicato. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Em relação arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo interno desprovido.
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