Decisão · STJ

STJ HC 884085

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-18publicado em 2024-06-20
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. A Sexta Turma, nos autos do HC 598.051/SP, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu no caso, tendo o paciente negado veementemente que franqueou o ingresso dos agentes (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. Hipótese em que, apesar de os policiais afirmarem que o agravado e sua avó fraquearam a entrada no domicílio, não há nenhum registro que comprove a autorização da busca domiciliar. 4. Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do agravado sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas na operação e as delas decorrentes, mantendo-se, no entanto, a validade das demais apreendidas em via pública. Nesse contexto, faz-se necessária a realização de novo julgamento a partir das provas remanescentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para anular as provas colhidas mediante violação de domicílio do agravado, assim como as delas decorrentes, devendo o Juízo da 17ª Vara da Comarca de São Paulo/SP proferir nova sentença a partir das provas remanescentes (e-STJ, fls. 471-478). Alega o agravante não haver ilegalidade na diligência policial, haja vista que houve prévio consentimento do morador para ingresso dos agentes no domicílio. Destaca, inclusive, a respeito da demonstração do consentimento, que "a Corte Suprema, a exemplo do acórdão prolatado no RE 1447045 AgR, Relatoria do ministro Alexandre de Moraes, vem reconhecendo o desrespeito, pelo STJ, aos parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral, ao estabelecer requisitos diversos daqueles constitucionalmente previstos para o legítimo ingresso em domicílio (gravação audiovisual da anuência de entrada no local), extrapolando o âmbito de sua competência". Pugna, assim, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao colegiado, a fim de reconhecer a legalidade do busca domiciliar e, consequentemente, restabelecer o acórdão da origem. Requer que "haja pronunciamento expresso sobre a definição da matéria afeta aos limites da norma contida no art. 5º, XI, da Constituição da República". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. A Sexta Turma, nos autos do HC 598.051/SP, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu no caso, tendo o paciente negado veementemente que franqueou o ingresso dos agentes (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. Hipótese em que, apesar de os policiais afirmarem que o agravado e sua avó fraquearam a entrada no domicílio, não há nenhum registro que comprove a autorização da busca domiciliar. 4. Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do agravado sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas na operação e as delas decorrentes, mantendo-se, no entanto, a validade das demais apreendidas em via pública. Nesse contexto, faz-se necessária a realização de novo julgamento a partir das provas remanescentes. 5. Agravo regimental não provido.
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