Decisão · STJ

STJ AREsp 1256569

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2018-02-27publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO NCPC. ART. 1.030, § 2º, DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte entende ser inadmissível agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmite o recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do NCPC, hipótese em que seria cabível o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. 3. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível é o agravo interno (AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 12/5/2017). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): Consta nos autos que DALVA FURTADO (DALVA) ajuizou ação de resolução contratual com restituição de quantia paga e repetição de indébito contra PLANO MACIEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PLANO MACIEIRA). DALVA argumentou ter firmado com PLANO MACIEIRA compromisso de compra e venda de imóvel, e, posteriormente, pleiteou a resolução do contrato, por culpa do promitente vendedor, e a condenação deste a lhe devolver as parcelas que antecipou, mais a comissão de corretagem, esta última em dobro. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 179/180). A apelação interposta por DALVA foi provida, em parte, pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Promessa de Venda e Compra - Rescisão - Não obtenção de financiamento bancário pela consumidora em razão de sua idade - Orientam as relações negociais a boa-fé objetiva e os princípios da cooperação, da solidariedade, da confiança, da informação e da lealdade, devendo agir os contratantes de forma a possibilitar o implemento recíproco das obrigações - Cuidando-se de imóvel destinado à pessoas de baixa renda, que necessitam de financiamento imobiliário para a concretização do negócio, deveria a vendedora prever que não teria condições de obter o financiamento com a CEF, dentre aqueles oferecidos em sua carteira imobiliária, diante do prazo necessário para que a consumidora conseguisse cumprir com as prestações - Negócio fadado ao fracasso desde o nascedouro, de maneira que a culpa deve ser atribuída à avidez dos funcionários da ré ou dos corretores por ela contratados em realizar o negócio, para recebimento de comissões e das parcelas a serem quitadas com recursos próprios do comprador, cabendo, assim, à vendedora restituir integralmente as importâncias pagas, por violação ao art. 422 do Código Civil - Comissão de corretagem - Restituição integral, por ser devida pela vendedora que contratou o serviço - Recurso provido em parte (e-STJ, fl. 214). Inconformada, a PLANO MACIEIRA manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. 927, III, e 1.040, III, ambos do NCPC, ao sustentar que o STJ não aplicou a tese firmada no REsp nº 1.599.511/SP, concernente a restituição dos valores destinados ao pagamento da comissão de corretagem, mantendo-se a condenação ao pagamento integral. Acenou com divergência interpretativa. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 327/332). O apelo nobre não foi admitido em virtude de a questão ter sido julgada segundo o regime dos recursos repetitivos, Tema 577 (e-STJ, fls. 334/335). Nas razões do agravo em recurso especial, PLANO MACIEIRA sustentou que, na decisão agravada, foi realizado mero juízo de mérito da questão, afastando-se dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre (e-STJ, fls. 338/380). A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 383/387). A Presidência do STJ não conheceu da insurgência, sob o fundamento de ser cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do NCPC (e-STJ, fls. 392/393). No presente agravo interno, a PLANO MACIEIRA alegou, em síntese, que devem ser observados os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, com a possibilidade de sanar vícios processuais. Aduziu que, apesar do equívoco no momento da interposição do agravo, o consequente não conhecimento do recuso configura sanção demasiadamente penosa. Pleiteou fosse determinada a conversão do agravo em agravo interno, com a remessa dos autos ao Tribunal de origem ou julgamento por esta Corte Superior (e-STJ, fl. 402). Pleiteou, alfim, que a decisão monocrática fosse reconsiderada ou, caso isso não ocorresse, que fosse reformada pelo órgão colegiado. A impugnação não foi apresentada (e-STJ, fl. 443). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.569 - SP (2018/0042634-3) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : PLANO MACIEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649 ROSANA DA SILVA ANTUNES - SP331963 AGRAVADO : DALVA FURTADO ADVOGADOS : IVANISE SERNAGLIA CONCEIÇÃO SANCHES - SP189942 GILIAN ALVES CAMINADA E OUTRO(S) - SP362853 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO NCPC. ART. 1.030, § 2º, DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte entende ser inadmissível agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmite o recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do NCPC, hipótese em que seria cabível o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. 3. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível é o agravo interno (AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 12/5/2017). 4. Agravo interno não provido.
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